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Direito do uso e aproveitamento de terra

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Descrição Geral

Na República de Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo povo moçambicano.

As condições de uso e aproveitamento da terra são determinadas pelo Estado. O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social.

Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade.

O direito de uso e aproveitamento da terra, não pode ser concedido nas zonas de protecção total e parcial, visto tratar-se de zonas de domínio público (zonas destinadas à satisfação do interesse público). Nestas zonas só é permitido o exercício de determinadas actividades mediante emissão de licenças especiais.

A aprovação do pedido do DUAT não dispensa a obtenção de licenças ou outras autorizações exigidas por legislação aplicável ao exercício de actividades económicas pretendidas (agro-pecuária ou agro-industriais, industriais, turísticas, comerciais, pesqueiras e mineiras e à protecção do meio ambiente). As referidas licenças terão o seu prazo definido de acordo com a legislação aplicável, independentemente do prazo autorizado para o exercício do direito de uso e aproveitamento da terra.

O direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas está sujeito ao prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período a pedido do interessado. Após o período de renovação, um novo pedido deve ser apresentado.

Podem ser sujeitos do DUAT:
  • As pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bem como as comunidades locais;
  • As pessoas singulares e colectivas estrangeiras, desde tenham projecto de investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condições:
    • Sendo pessoas singulares, desde que residam há pelo menos 5 anos na República de Moçambique;
    • Sendo pessoas colectivas, desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique. O direito de uso e aproveitamento da terra é adquirido por:
      1. Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras no que não contrariem a Constituição;
      2. Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos;
      3. Autorização do pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas na forma estabelecida por Lei.



Entidade Responsável

O Pedido do DUAT faz-se junto aos Serviços de Cadastro, da Província onde se localiza o terreno pretendido.

Em áreas não cobertas por planos de urbanização, compete:
  1. Aos Governadores provinciais:
    • Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas até o limite máximo de 1000 hectares;
    • Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
    • Dar pareceres sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos á áreas que correspondam a competência do Ministro da Agricultura e Pescas.
  2. Ao Ministro da Agricultura e Pescas:
    • Autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas entre 1000 e 10.000 hectares.
    • Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção total;
    • Dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a áreas que ultrapassam a sua competência.
  3. Ao Conselho de Ministros:
    • Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas que ultrapassem a competência do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possível num mapa de uso da terra;
    • Criar, modificar ou extinguir zonas de protecção total e parcial;
    • Deliberar sobre a utilização do leito das águas territoriais e da plataforma continental.
Nas áreas cobertas por planos de urbanização, compete aos Presidentes dos Conselhos Municipais e de povoações e aos Administradores de Distritos, nos locais onde não existem órgãos municipais, desde que tenham Serviços Públicos de Cadastro.
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