Direito do uso e aproveitamento de terra
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Descrição Geral
Na República de Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo povo moçambicano.
As condições de uso e aproveitamento da terra são determinadas pelo Estado. O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social.
Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade.
O direito de uso e aproveitamento da terra, não pode ser concedido nas zonas de protecção total e parcial, visto tratar-se de zonas de domínio público (zonas destinadas à satisfação do interesse público). Nestas zonas só é permitido o exercício de determinadas actividades mediante emissão de licenças especiais.
A aprovação do pedido do DUAT não dispensa a obtenção de licenças ou outras autorizações exigidas por legislação aplicável ao exercício de actividades económicas pretendidas (agro-pecuária ou agro-industriais, industriais, turísticas, comerciais, pesqueiras e mineiras e à protecção do meio ambiente). As referidas licenças terão o seu prazo definido de acordo com a legislação aplicável, independentemente do prazo autorizado para o exercício do direito de uso e aproveitamento da terra.
O direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas está sujeito ao prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período a pedido do interessado. Após o período de renovação, um novo pedido deve ser apresentado.
Podem ser sujeitos do DUAT:
- As pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bem como as comunidades locais;
- As pessoas singulares e colectivas estrangeiras, desde tenham projecto de investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condições:
- Sendo pessoas singulares, desde que residam há pelo menos 5 anos na República de Moçambique;
- Sendo pessoas colectivas, desde que estejam constituídas ou registadas na República de Moçambique. O direito de uso e aproveitamento da terra é adquirido por:
- Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras no que não contrariem a Constituição;
- Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos;
- Autorização do pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas na forma estabelecida por Lei.
Entidade Responsável
O Pedido do DUAT faz-se junto aos Serviços de Cadastro, da Província onde se localiza o terreno pretendido.
Em áreas não cobertas por planos de urbanização, compete:
- Aos Governadores provinciais:
- Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas até o limite máximo de 1000 hectares;
- Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
- Dar pareceres sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos á áreas que correspondam a competência do Ministro da Agricultura e Pescas.
- Ao Ministro da Agricultura e Pescas:
- Autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas entre 1000 e 10.000 hectares.
- Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção total;
- Dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a áreas que ultrapassam a sua competência.
- Ao Conselho de Ministros:
- Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas que ultrapassem a competência do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possível num mapa de uso da terra;
- Criar, modificar ou extinguir zonas de protecção total e parcial;
- Deliberar sobre a utilização do leito das águas territoriais e da plataforma continental.
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