Registos nas Finanças
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::: Descrição Geral |
::: Entidade Responsável |
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::: Procedimentos e Documentação |
::: Quando Requerer |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
::: Prazos Legais |
Descrição Geral
Depois do Registo da sociedade ou estabelecimento em causa e o seu devido licenciamento ou autorização para o exercício da actividade pretendida, é necessária a inscrição nas Finanças para a obtenção do Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
A tributação tem em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e promove a justiça fiscal, igualdade de oportunidades e a necessária redistribuição da riqueza e do rendimento, através do pagamento do imposto para o Orçamento Geral do Estado que tem natureza unilateral e obrigatória .
O sistema tributário Moçambicano integra os impostos nacionais e autárquicos, tratados em dispositivos legais diferentes. O imposto nacional actua a dois níveis:
- Directo (tributação dos rendimentos e riqueza), através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas- IRPC e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares- IRPS;
- Indirecto (tributação das despesas), através do Imposto sobre o Valor Acrescentado- IVA; Imposto sobre Consumos Específicos- ICE e os Direitos Aduaneiros.
Devem requerer o registo nas finanças, tanto pessoas singulares como colectivas, o património ou organização de facto ou de direito, vinculados à prestação tributária.
PESSOAS SINGULARS:
Considera-se, para efeitos tributários, residentes em Moçambique: quem haja nele permanecido mais de 180 dias seguidos ou interpolados; que disponha de habitação em Moçambique, o que faz supor a intenção de nele permanecer; desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço da República de Moçambique, sejam tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em Moçambique.
PESSOAS COLECTIVAS :
Considera-se, para efeitos tributários, residentes em Moçambique: as entidades jurídicas com sede ou direcção efectiva em território da República de Moçambique.
Sujeitos Passivos do IRPC (mesmo que o rendimento seja proveniente de actos ilícitos):
- As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva no território moçambicano;
- As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva no território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributados em IRPS ou IRPC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;
- As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não sejam sujeitos ao IRPS.
Todas as pessoas singulares residentes em Moçambique, ou, que nelas tenham rendimentos. O rendimento é agrupado nas seguintes categorias:
- Primeira categoria: rendimentos do trabalho dependente;
- Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
- Terceira categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;
- Quarta categoria: rendimentos prediais;
- Quinta categoria: outros rendimentos.
Uma vez incidir sobre o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no território nacional, a título oneroso e sobre as importações de bens, o verdadeiro tributado é o consumidor final. Cada participante económico suporta o IVA na medida do valor que acrescentou ao bem ou serviço, podendo recuperá-lo (caso pontual) ou ser reembolsado (situação habitual) no mês seguinte ou seguintes.
São sujeitos passivos do IVA:
- Pessoas singulares ou colectivas, residentes ou com estabelecimento estável ou representação no País;
- Pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável;
- Pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ou representação, realizam qualquer operação tributável;
- Pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizam importação de bens;
- Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente o IVA.
Incide sobre bem específicos, de uma só vez, sobre o produtor ou importador, depositário, operador, detentor para fins comerciais, arrematante em venda judicial, consoante o caso.
Direitos Aduaneiros:
Incide sobre as mercadorias importadas e exportadas no território moçambicano.
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