Regime Aduaneiro
Página 1 de 6
|
::: Descrição Geral |
||
|
::: Requisitos |
||
|
::: Processamento |
||
|
::: Entidade Responsável |
Quando Requerer |
Benefícios Fiscais |
|
::: Regimes Especiais |
||
|
::: Taxas e Valores a Pagar |
Prazos Legais |
Descrição Geral
Com vista a melhorar os procedimentos em relação ao comércio externo, o Governo de Moçambique tem adoptado medidas legislativas conducentes à simplificação de todo o processo de desembaraço, tanto para as importações como para as exportações.
A mais significativa foi em relação às importações, com a abolição do licenciamento das operações de comércio externo, ficando o operador obrigado apenas a efectuar o registo. A partir de Dezembro de 1998, foi introduzido o Documento Único (DU), como o documento principal para o despacho aduaneiro de todas as mercadorias que entram e saem de Moçambique, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, com excepção dos trânsitos, sistema simplificado e outros regimes previstos na lei. Outras medidas adoptadas foram a extinção da pré-declaração de importação de mercadorias e a redução de taxas incidentes sobre bens de consumo, de 30% para 25%.
Inspecção Pré-Embarque
Algumas mercadorias importadas estão sujeitas à Inspecção Pré-embarque (IPE), procedimento que é realizado pela empresa Intertek Testing Services, (ITS) contratada pelo Governo de Moçambique para o efeito. Os encargos normais decorrentes do serviço de IPE correm por conta do Estado, excepto se por erro ou omissão do exportador/importador, houver necessidade de efectuar nova inspecção. A inspecção compreende a verificação da qualidade e quantidade das mercadorias declaradas e a classificação pautal, indicação do valor aduaneiro com base na informação do fornecedor e emissão do Documento Único Certificado (DUC) com toda a informação disponível preenchida, incluindo o cálculo das imposições devidas.
As mercadorias abrangidas por esta medida constam de uma tabela (Lista Positiva) anexa ao Diploma Ministerial n.º 19/2003 de 19 de Fevereiro – Regulamento da Inspecção Pré-Embargue, compreendendo as seguintes mercadorias:
- Cereais, do capítulo 10 da Pauta Aduaneira, para quantidades acima de 100 Kg.;
- Farinhas, da posição pautal 1102, para quantidades superiores a 100 Kg;
- Açúcar, da posição 1701, para qualquer quantidade;
- Óleo alimentar, das posições, 1507, 1508, 1511, 1512, 1513, 1515, para quantidades acima de 20 litros;
- Cimento, da posição 2523, para quantidades acima de 100 Kg;
- Produtos químicos, do capítulo 28, para qualquer quantidade;
- Produtos químicos, do capítulo 29, para qualquer quantidade;
- Medicamentos, capítulo 30, especialidades Farmacêuticos, acima de quantidades consideradas razoáveis para o consumo próprio;
- Materiais Corantes, capítulo 32, para quantidades acima de 50 Kg e para posições 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210;
- Pneus novos, da posição pautal 6309, para quantidade acima de 5 unidades;
- Papel, capítulo 48, para quantidades acima de 100 kg, com a exclusão das posições pautais 4806, 4809, 4814, 4815, 4816, 4817, 4821, 4823;
- Roupa usada, da posição pauta 6309, para quantidades acima de 100 Kg;
- Pilhas secas, da posição pautal 8506, para qualquer quantidade;
- Viaturas, das posições pautais 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 (todas as viaturas que tenham sido registadas nos locais de origem).
É da responsabilidade do importador informar ao vendedor/exportar sobre a obrigatoriedade de submeter a mercadoria a inspecção pré-embarque quando esta for requerida.
Encargos Aduaneiros
Os direitos aduaneiros são calculados com base no valor aduaneiro, ou seja, o valor da transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para a exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições das regras sobre a determinação do valor aduaneiro, conforme indicado no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo sobre Avaliação Aduaneira), na base de taxas “ad valorem” e, variam de 2.5% (matéria-prima) a 25% (bens de consumo não essenciais).
Para além dos direitos aduaneiros, algumas das mercadorias importadas estão sujeitos ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 17%, e ao Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE), com taxas que variam de 15% à 65%. Estão sujeitos a ICE mercadorias de luxo ou considerados supérfluos tais como álcool, tabaco, perfumarias e artigos de beleza, jóias, etc. ( veja Registo nas Finanças). Algumas mercadorias estão também sujeitas a outros encargos, tais como: direitos anti-dumping, sobretaxa, taxa de serviços aduaneiros (TSA), taxa de radio difusão e outras legalmente aprovadas.
A cobrança dos direitos de exportação está suspensa por tempo indeterminado.
A instrução do processo de despacho alfandegário, tanto para importação como para a exportação, deve ser feita através de um Despachante Oficial ou de um caixeiro despachante, empregado pelo importador/exportador licenciado pela Direcção Geral das Alfândegas. Todavia, o operador comercial (importador ou exportador) deve ter um registo específico que o autoriza a importar ou a exportar (cartão de importador ou cartão de exportador) que é emitida anualmente pelo Ministério de Industria e Comércio.
- Estão sujeitos ao pagamento de direitos e imposições aduaneiras, todas as entidades, singulares ou colectivas que realizem operações de importação ou exportação no território moçambicano, excepto se outro regime aduaneiro for aplicável por dispositivo próprio.
- Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros[1]. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.
- Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;
- Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
- Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;
- Organizações não governamentais e confissões reliogiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
[1] Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:
- Os que se enquadram no regime simplificado de importações;
- Importação de bens para o uso próprio;
- Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.
![]() |



