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Regime Aduaneiro

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Requisitos

O que é preciso para Requerer

As operações de comércio externo de importação e exportação não estão sujeitas ao licenciamento, estando sujeitas apenas ao despacho aduaneiro, devendo-se proceder ao registo como operadores do comércio externo. Para tal é necessário:
  1. Pedido de inscrição através do preenchimento de fichas de registo ou inscrição como importador e/ou exportador;
  2. Comprovativo da autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente (veja licenciamento da actividade comercial e licenciamento da actividade industrial);
  3. Comprovativo do registo fiscal emitido pelo Ministério do Plano e Finanças ( veja Registo nas Finanças);
  4. Depósito do valor das taxas e emolumentos para cada situação em concreto.
O que é preciso necessário para Exportar
  1. A declaração para efeitos do despacho aduaneiro ou alfandegário é feito através do formulário próprio e suas folhas de continuação, que dele são parte integrante e reveste a forma de documento único[2] (DU) para todas as mercadorias, independentemente do regime aduaneiro a que estiverem sujeitas (à excepção dos trânsitos, sistemas simplificados e outros regimes expressamente previstos na lei), com o pagamento dos direitos aduaneiros (actualmente fixado em 0%) e demais imposições aduaneiras que forem aplicáveis.
  2. O DU será apresentado às Alfândegas juntamente com a seguinte documentação:
    • Registo como exportador;
    • Facturas Comerciais;
    • Comprovativo das Transacções bancárias referentes aos pagamentos;
    • Lista de embalagens ou de carga a granel;
    • Certificado de origem[3] (se necessário);
    • Certificado sanitário ou fitossanitário (se necessário e conforme o tipo de mercadoria);
    • Modelo 14;
    • Guia de emolumentos pessoais.
  3. Exemplo

    Madeira: Certificado fito-sanitário emitido pela MADER

    Peixe (Kapenta): Certificado sanitário emitido pela Direcção Provincial Pescas

    Carvão: Declaração da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
  4. Após a tramitação documental, o exportar deve apresentar a mercadoria que é igualmente submetida a verificação, sendo liberada caso esteja tudo conforme. Parte dos documentos entregues à Alfândega é devolvida para acompanhar a mercadoria.

    O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade [4]:
    1. Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da actividade da empresa;
    2. Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas de indústria extractiva ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.



[2] O DU foi criado em 1998 pelo Conselho de Ministros com o objectivo de simplificar os procedimentos administrativos então vigentes no âmbito da liberalização progressiva do comércio e da harmonização de procedimentos padrões internacionais em geral, e com o da África Austral em particular. Para tal, foi abolido o licenciamento nas actividades de comércio externo de e para Moçambique, os boletins de registo de importação e exportação, assim como os restantes modelos, guias e demais documentos para o desembaraço aduaneiro até então usados. Portanto, actualmente tudo se encontra resumido neste único documento, cuja emissão é condição prévia para qualquer importação ou exportação a ser efectuada no território moçambicano.

[3] O certificado de origem obtém-se junto à Câmara do Comércio de Moçambique. Refere-se a todo o documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais ou sistemas preferenciais.

[4] Notar que esta previsão consta no novo Regulamento para o Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Conselho de Ministros e recentemente publicado no BR n.º 46, I Série de 24.11.2004.




O que é necessário para Importar
  1. O importador solicita uma factura pró-forma no estrangeiro (ao vendedor de mercadoria);
  2. A declaração para efeitos de desembaraço aduaneiro é feita através do formulário próprio podendo revestir as seguintes formas: Documento Único (DU) – para o regime normal,Despacho Simplificado (DS) de importação para valores equivalentes ou abaixo de 12.000.000, 00 Mt (doze milhões de meticais), que não sejam destinados a fins comerciais, aplicado para as declarações de bagagens dos viajantes internacionais em excesso das suas franquias (bens pessoais) e o Documento Único Abreviado (DUA) para os casos de regime abreviado de importações para pequenas encomendas comerciais cujo o valor do FOB seja equivalente ou inferior a 37.000.000,00 Mt (trinta e sete milhões de meticais) e aplicado por opção expressa do declarante [5].
  3. Se estiver isenta de inspecção pré-embarque, a mercadoria pode entrar no País. Se estiver sujeita a inspecção pré-embarque, o importador deverá contactar o fornecedor para solicitar a inspecção na ITS (Intertek Testing Services). Deve-se apresentar ou enviar electronicamente uma factura pró-forma a empresa de inspecção. A ITS faz contacto com os seus escritórios nos países de origem da mercadoria para verificação da quantidade/qualidade. Não havendo irregularidades, a empresa de inspecção comunica os seus escritórios nos países da exportação;
  4. Depois da inspecção com resultados satisfatórios, a empresa da IPE emitirá um DUC em quadruplicado, entregue ao importador ou seu representante para apresentação nas Alfândegas;
  5. Os trâmites seguidos até o completo desembaraço são de seguida descritos.



[5] Para os casos de bens sujeitos à inspecção pré-embarque, o desembaraço só poderá ocorrer após a apresentação do DUC (documento único certificado), emitido pela empresa que realizou a inspecção pré-embarque. A não apresentação do DUC dá lugar à inspecção pós-desembarque (IPD), sem prejuízo de outras acções aplicáveis por contravenção às leis aduaneiras.

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