Regime Aduaneiro
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::: Descrição Geral |
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::: Requisitos |
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::: Processamento |
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::: Entidade Responsável |
Quando Requerer |
Benefícios Fiscais |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
Prazos Legais |
Requisitos
O que é preciso para Requerer
As operações de comércio externo de importação e exportação não estão sujeitas ao licenciamento, estando sujeitas apenas ao despacho aduaneiro, devendo-se proceder ao registo como operadores do comércio externo. Para tal é necessário:
- Pedido de inscrição através do preenchimento de fichas de registo ou inscrição como importador e/ou exportador;
- Comprovativo da autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente (veja licenciamento da actividade comercial e licenciamento da actividade industrial);
- Comprovativo do registo fiscal emitido pelo Ministério do Plano e Finanças ( veja Registo nas Finanças);
- Depósito do valor das taxas e emolumentos para cada situação em concreto.
- A declaração para efeitos do despacho aduaneiro ou alfandegário é feito através do formulário próprio e suas folhas de continuação, que dele são parte integrante e reveste a forma de documento único[2] (DU) para todas as mercadorias, independentemente do regime aduaneiro a que estiverem sujeitas (à excepção dos trânsitos, sistemas simplificados e outros regimes expressamente previstos na lei), com o pagamento dos direitos aduaneiros (actualmente fixado em 0%) e demais imposições aduaneiras que forem aplicáveis.
- O DU será apresentado às Alfândegas juntamente com a seguinte documentação:
- Registo como exportador;
- Facturas Comerciais;
- Comprovativo das Transacções bancárias referentes aos pagamentos;
- Lista de embalagens ou de carga a granel;
- Certificado de origem[3] (se necessário);
- Certificado sanitário ou fitossanitário (se necessário e conforme o tipo de mercadoria);
- Modelo 14;
- Guia de emolumentos pessoais.
Exemplo
- Após a tramitação documental, o exportar deve apresentar a mercadoria que é igualmente submetida a verificação, sendo liberada caso esteja tudo conforme. Parte dos documentos entregues à Alfândega é devolvida para acompanhar a mercadoria.
O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade [4]:- Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da actividade da empresa;
- Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas de indústria extractiva ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.
Madeira: Certificado fito-sanitário emitido pela MADER
Peixe (Kapenta): Certificado sanitário emitido pela Direcção Provincial Pescas
Carvão: Declaração da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
[2] O DU foi criado em 1998 pelo Conselho de Ministros com o objectivo de simplificar os procedimentos administrativos então vigentes no âmbito da liberalização progressiva do comércio e da harmonização de procedimentos padrões internacionais em geral, e com o da África Austral em particular. Para tal, foi abolido o licenciamento nas actividades de comércio externo de e para Moçambique, os boletins de registo de importação e exportação, assim como os restantes modelos, guias e demais documentos para o desembaraço aduaneiro até então usados. Portanto, actualmente tudo se encontra resumido neste único documento, cuja emissão é condição prévia para qualquer importação ou exportação a ser efectuada no território moçambicano.
[3] O certificado de origem obtém-se junto à Câmara do Comércio de Moçambique. Refere-se a todo o documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais ou sistemas preferenciais.
[4] Notar que esta previsão consta no novo Regulamento para o Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Conselho de Ministros e recentemente publicado no BR n.º 46, I Série de 24.11.2004.
O que é necessário para Importar
- O importador solicita uma factura pró-forma no estrangeiro (ao vendedor de mercadoria);
- A declaração para efeitos de desembaraço aduaneiro é feita através do formulário próprio podendo revestir as seguintes formas: Documento Único (DU) – para o regime normal,Despacho Simplificado (DS) de importação para valores equivalentes ou abaixo de 12.000.000, 00 Mt (doze milhões de meticais), que não sejam destinados a fins comerciais, aplicado para as declarações de bagagens dos viajantes internacionais em excesso das suas franquias (bens pessoais) e o Documento Único Abreviado (DUA) para os casos de regime abreviado de importações para pequenas encomendas comerciais cujo o valor do FOB seja equivalente ou inferior a 37.000.000,00 Mt (trinta e sete milhões de meticais) e aplicado por opção expressa do declarante [5].
- Se estiver isenta de inspecção pré-embarque, a mercadoria pode entrar no País. Se estiver sujeita a inspecção pré-embarque, o importador deverá contactar o fornecedor para solicitar a inspecção na ITS (Intertek Testing Services). Deve-se apresentar ou enviar electronicamente uma factura pró-forma a empresa de inspecção. A ITS faz contacto com os seus escritórios nos países de origem da mercadoria para verificação da quantidade/qualidade. Não havendo irregularidades, a empresa de inspecção comunica os seus escritórios nos países da exportação;
- Depois da inspecção com resultados satisfatórios, a empresa da IPE emitirá um DUC em quadruplicado, entregue ao importador ou seu representante para apresentação nas Alfândegas;
- Os trâmites seguidos até o completo desembaraço são de seguida descritos.
[5] Para os casos de bens sujeitos à inspecção pré-embarque, o desembaraço só poderá ocorrer após a apresentação do DUC (documento único certificado), emitido pela empresa que realizou a inspecção pré-embarque. A não apresentação do DUC dá lugar à inspecção pós-desembarque (IPD), sem prejuízo de outras acções aplicáveis por contravenção às leis aduaneiras.
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