Regime Aduaneiro
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::: Descrição Geral |
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Quando Requerer |
Benefícios Fiscais |
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Prazos Legais |
Processamento
O DU e os documentos que o acompanham serão tramitados para o desembaraço nas estâncias aduaneiras onde os bens e as mercadorias se encontrem depositadas. Tratando-se de bens e mercadorias depositados em armazéns de regime aduaneiro, os DUs serão entregues e tramitados nas estâncias aduaneiras da respectiva jurisdição.
Para as pequenas encomendas usando o DUA e para o sistema simplificado usando o DS, a declaração é feita nas estâncias aduaneiras designadas pelo Director-Geral das Alfândegas.
Após a entrega do DU e documentos de suporte é feito o escrutínio inicial (conferência prévia). Detectando-se falhas e/ou falta de documentos, a entrega é recusada imediatamente através de comunicação fundamentada. Se a apresentação estiver conforme, é emitido recibo de modelo próprio. A declaração e documentos de suporte são registados e devidamente numerados.
A factura final deve conter a seguinte informação: nome, endereço, país, telefone e fax do fornecedor/exportador ou do consignatário/importador; data de emissão e o número; designação da mercadoria; quantidades, marcas, modelos, números de série, unidades, peso bruto e líquido, volume e metragem e outras especificações de acordo com a qualidade dos bens; preços unitários, valor da transacção e moeda em que são expressos os valores e condições de entrega (Internacional Comercial Terms – Incoterms: termos que resultam do costume comercial internacional e que traduzem as condições em que se realizam as transacções comerciais internacionais).
As mercadorias sujeitas a inspecção pré-embarque e as não sujeitas não devem ser incluídas na mesma factura. Em caso de inspecção pós-desembarque (IPD), sendo detectadas anomalias durante o processo que não impeçam a reexportação da mercadoria,esta deverá efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da emissão do NNRF – Non Negotiable Report of Finding.
O declarante deve proceder ao pagamento das imposições devidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do aviso de pagamento pela Alfândegas. Findo este prazo, o DU é cancelado e liquidado pelo triplo do selo. Em casos específicos e a requerimento do interessado ao Director-Geral das Alfândegas ou a quem este delegar, poderá ser autorizada a prestação de uma garantia das imposições a pagar e autorizada a saída antecipada das seguintes mercadorias: perecíveis; jornais e revistas periódicas; bens perigosos que requeiram manuseamento especial e/ou a armazenagem não pode ser feita pela estância aduaneira e importação temporária incluindo amostras de exposição, quando haja urgência de desembaraço.
Verificação e reverificação: entregue a declaração, esta passa pelo processo de verificação, acima mencionado. Este inclui a conferência pela Alfândega da declaração aduaneira e dos documentos de suporte e a sua conformidade com a legislação e a verificação física. Esta última (a verificação física) é aleatória, sendo obrigatória apenas quando a mercadoria ou outro elemento da declaração constar dos elementos de risco e é feita obrigatoriamente na presença do dono ou seu representante legal. Os despachos seleccionados pelo sistema de gestão de risco são submetidos à reverificação pelos funcionários de categoria superior ou pelo chefe da estância.
Autorização para Saída: concluída a verificação da mercadoria é emitida a autorização da sua saída, juntamente com os meios de transporte, se for o caso. O funcionário da Alfândega irá conferir se os volumes e as marcas estão de acordo com a autorização.
NOTA: se passados 25 (vinte e cinco) dias da entrada das mercadorias na estância aduaneira sem que o importador/consignatário as tenha submetido ao processo de desembaraço, é dado início ao processo de perda a favor do Estado por abandono, sendo as mesmas removidas para o armazém de leilões.
A pré-declaração de importação de mercadorias foi extinta por decreto do Conselho de Ministros.
O registo de operador de comércio externo para importação é válido por 1 ano a contar da data da emissão do respectivo cartão [6].
[6] Notar que esta previsão consta no novo Regulamento para o Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Conselho de Ministros e recentemente publicado no BR n.º 46, I Série de 24.11.2004.
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