Regime Aduaneiro
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::: Descrição Geral |
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Quando Requerer |
Benefícios Fiscais |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
Prazos Legais |
Regimes Especiais
Regime Especial para a Indústria Transformadora
Tendo em conta a abertura dos mercados que resulta da integração regional e para permitir que a indústria nacional possa competir com os incentivos concedidos aos industriais em outros países da região, o Governo de Moçambique introduziu um sistema de incentivos fiscais na importação de materiais a serem usados pelas indústrias de fabrico e processamento.
Podem beneficiar destes incentivos, pessoas singulares ou colectivas elegíveis e devidamente autorizadas ao benefício fiscal, desde que não tenham dívida de relaxe para com a Fazenda Nacional e não tenham sido condenados por contrabando ou descaminho de direito.
Os incentivos consistem essencialmente na isenção de pagamento de direitos aduaneiros. Para além da obrigatoriedade de possuir existência legal e exercício licenciado da actividade, as empresas que pretendam beneficiar deste incentivo devem assumir o compromisso de manter uma facturação anual de valor não inferior a 3.000.000.000,00 Mt (três biliões de meticais) e cujo valor acrescentado ao produto final corresponda a um mínimo de 20%.
Está abrangido pelo referido regime aduaneiro especial toda industria transformadora excluindo a Industria de bebidas e tabaco.
Constituem condições adicionais de elegibilidade para a obtenção dos incentivos:
Ter instalações onde as mercadorias vão ser guardadas em condições físicas de segurança;
- Ter capacidade de providenciar, para uso oficial e durante o trabalho de verificação e fiscalização, acomodação adequada para escritório, incluindo telefones e faxes; e,
- Possuir e manter o controlo e registos adequados de movimento de stocks de entradas e saídas, contabilidade devidamente organizada e inventários periódicos e reconciliação com registos.
É condição especial de autorização dos benefícios deste regime a prestação de uma garantia cubra a receita em risco, cujo valor será uma percentagem dos direitos devidos correspondentes ao montante das importações previstas para o período de 3 meses, nos termos seguintes:
20% do valor da importação para valores iguais ou inferiores a USD 500.000,00;
- 10% sobre o adicional do valor de importação para valores superiores a USD 500.000,00 e inferiores a USD 1.000.000,00;
- 3% sobre o adicional do valor de importação para valores superiores a USD 1.000.000,00.
Depósito em numerário;
- Depósito de títulos ou obrigações do Tesouro;
- Garantia emitida por um banco ou instituição financeira idóneas; ou,
- Termo de Responsabilidade que constitui como garantia real o património suficiente para o montante garantido do requerente.
Regimes Aduaneiros Especiais
No âmbito do sistema aduaneiro moçambicano são regimes aduaneiros especiais, os de natureza temporária e suspensiva que a seguir se indicam:
Importação temporária;
- Exportação temporária;
- Reimportação;
- Reexportação;
- Trânsito aduaneiro (Diploma Ministerial n.º 10/2002 de 30 de Janeiro);
- Armazéns de regime aduaneiro (Diploma Ministerial n.º 12/2002 de 30 de Janeiro),
- Zonas Francas Industriais (Diploma Ministerial n.º 10/2002 de 30 de Janeiro);
- Lojas francas;
- Outros previstos na lei.
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