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Regime Aduaneiro

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Regimes Especiais

Regime Especial para a Indústria Transformadora

Tendo em conta a abertura dos mercados que resulta da integração regional e para permitir que a indústria nacional possa competir com os incentivos concedidos aos industriais em outros países da região, o Governo de Moçambique introduziu um sistema de incentivos fiscais na importação de materiais a serem usados pelas indústrias de fabrico e processamento.

Podem beneficiar destes incentivos, pessoas singulares ou colectivas elegíveis e devidamente autorizadas ao benefício fiscal, desde que não tenham dívida de relaxe para com a Fazenda Nacional e não tenham sido condenados por contrabando ou descaminho de direito.

Os incentivos consistem essencialmente na isenção de pagamento de direitos aduaneiros. Para além da obrigatoriedade de possuir existência legal e exercício licenciado da actividade, as empresas que pretendam beneficiar deste incentivo devem assumir o compromisso de manter uma facturação anual de valor não inferior a 3.000.000.000,00 Mt (três biliões de meticais) e cujo valor acrescentado ao produto final corresponda a um mínimo de 20%.

Está abrangido pelo referido regime aduaneiro especial toda industria transformadora excluindo a Industria de bebidas e tabaco.

Constituem condições adicionais de elegibilidade para a obtenção dos incentivos:

Ter instalações onde as mercadorias vão ser guardadas em condições físicas de segurança;
  • Ter capacidade de providenciar, para uso oficial e durante o trabalho de verificação e fiscalização, acomodação adequada para escritório, incluindo telefones e faxes; e,
  • Possuir e manter o controlo e registos adequados de movimento de stocks de entradas e saídas, contabilidade devidamente organizada e inventários periódicos e reconciliação com registos.
Para a concessão dos benefícios é necessário que o interessado, que satisfaça as exigências legais, submeta o pedido através do formulário próprio em duplicado acompanhado dos restantes documentos exigidos pela lei e dê entrada na Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio (DNI), para as indústrias localizadas na Zona sul do País, ou nas Direcções Provinciais da Indústria e Comércio, para as restantes Províncias do País.

É condição especial de autorização dos benefícios deste regime a prestação de uma garantia cubra a receita em risco, cujo valor será uma percentagem dos direitos devidos correspondentes ao montante das importações previstas para o período de 3 meses, nos termos seguintes:

20% do valor da importação para valores iguais ou inferiores a USD 500.000,00;
  • 10% sobre o adicional do valor de importação para valores superiores a USD 500.000,00 e inferiores a USD 1.000.000,00;
  • 3% sobre o adicional do valor de importação para valores superiores a USD 1.000.000,00.
As garantias podem ser prestadas nas seguintes modalidades:

Depósito em numerário;
  • Depósito de títulos ou obrigações do Tesouro;
  • Garantia emitida por um banco ou instituição financeira idóneas; ou,
  • Termo de Responsabilidade que constitui como garantia real o património suficiente para o montante garantido do requerente.
NOTA: A isenção não inclui o pagamento das Taxas e Emolumentos cobradas pelos serviços aduaneiros prestados pela Direcção Geral das Alfândegas.



Regimes Aduaneiros Especiais

No âmbito do sistema aduaneiro moçambicano são regimes aduaneiros especiais, os de natureza temporária e suspensiva que a seguir se indicam:

Importação temporária;
  • Exportação temporária;
  • Reimportação;
  • Reexportação;
  • Trânsito aduaneiro (Diploma Ministerial n.º 10/2002 de 30 de Janeiro);
  • Armazéns de regime aduaneiro (Diploma Ministerial n.º 12/2002 de 30 de Janeiro),
  • Zonas Francas Industriais (Diploma Ministerial n.º 10/2002 de 30 de Janeiro);
  • Lojas francas;
  • Outros previstos na lei.
Os regimes aduaneiros especiais são regulados por disposições próprias. Nos Quadros VI, VII e VIII anexos ao Decreto n.º 30/2002 de 2 de Dezembro, estão previstas mercadorias às quais se podem aplicar, respectivamente, os seguintes regimes: importação temporária, mediante garantia das imposições devidas (com a excepção das do n.º 4); exportação temporária e reimportação.

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