Pensões previstas para as forças armadas
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De acordo com o previsto na Lei, o pessoal das Forças Armadas tem direito a 6 (seis) tipos de pensões e subsídio, nomeadamente:
- Pensão de reforma (voluntária ou obrigatória)
- Pensão de invalidez
- Pensão de sobrevivência
- Pensão de sangue
- Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Estado
- Subsídio por morte
1. Condições para aquisição de Direito de Pensão de Reforma
Tem direito à Pensão de reforma os militares do quadro permanente que cumulativamente:
- Tenham descontado para efeito de aposentação;
- Tenham completado 35 anos de serviço;
- Tenham 60 (sexo masculino) ou 55 anos (sexo feminino) de idade;
- Tendo, pelo menos, dez anos de serviços, forem julgados absolutamente incapazes.
- Ordem de serviço de passagem à disponibilidade;
- Ordem de serviço da patente ou posto militar;
- Fotocópia do BI;
- Questionário devidamente preenchido;
- Declaração indicando a Província onde pretende receber a pensão;
- Certidão de contagem de tempo de serviço prestado pelo Estado.
2. Condições para aquisição de Direito de Pensão de Invalidez
Tem direito a pensão de invalidez os militares que tenham tido:
- Acidente ou acção inimiga, quando em operações;
- Acidente de outra natureza, directamente relacionado com o serviço, desde que não haja culpa ou negligência do acidentado.
- Ordem de serviço de passagem à disponibilidade, com o motivo devidamente especificado;
- Junta médica militar, emitida pela respectiva Unidade Hospitalar Militar e homologada pela Direcção Nacional de Saúde Militar;
- Ordem de serviço da patente ou posto militar;
- Fotocópia do BI;
- Questionário devidamente preenchido;
- Declaração indicando a Província em que pretende que o pagamento da pensão seja feito e o respectivo local de residência;
- Certidão de cotagem de tempo de serviço prestado ao Estado; e
- Auto de notícias.
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