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Tratar o Processo de Aposentação

A aposentação, como garantia social reconhecida pelo Estado aos seus funcionários em situações previstas no Estatuto, pode ser voluntária ou obrigatória. O artigo 237 especifica estas duas situações.

Pode ainda revestir a forma de extraordinária, quando resultante de acidente em missão de serviço ou de doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas pelo funcionário (vide artigos 240 e 256).

O direito a aposentação resulta da satisfação dos requisitos a) e b) do artigo 238 do EGFE, sendo atribuído ao funcionário que os satisfaça ou venha a satisfazer (aqueles requisitos), independentemente da forma de provimento ou natureza da prestação de serviço.

São factos determinantes da aposentação (e eles fixam o seu regime jurídico, e a eles se reportará o cálculo do tempo de serviço e da pensão) os seguintes:

  • O despacho que confirma (homologa) o parecer de incapacidade dado pela Junta de Saúde;
  • O despacho que reconhece o direito a aposentação, quando requerida pelo funcionário nos termos em que a lei lhe faculta. 

O limite de idade (aposentação obrigatória) pode ser prorrogado anualmente, desde que haja interesse do serviço, anuência do funcionário e parecer favorável da Junta de Saúde. Neste caso, o tempo de trabalho prestado é acrescido ao que já contava à data do limite de idade.

Aos funcionários sujeitos à aposentação obrigatória nos termos do nº3 do artigo 238 (reorganização dos serviços) é reconhecido o direito à pensão de aposentação, e o tempo de serviço a considerar para o efeito não poderá ser inferior a 15 anos, devendo o funcionário satisfazer os encargos relativos ao tempo em falta para completar aquele mínimo (Resolução nº 4/93, de 9 de Junho, do CNFP).

Não é contado para efeitos de aposentação (artigo 242 do EGFE):

  • Correspondente a faltas injustificadas;
  • O tempo de serviço perdido como efeito de pena disciplinar (artº190 do EGFE), mesmo em caso de amnistia.

Ter aqui em atenção o caso especial de reintegração por decisão de autoridade estatal ou sentença proferida por tribunal competente (artº244 do EGFE redacção do Decreto nº 47/95), em que é contado o tempo de serviço com ou sem reparação dos vencimentos não abonados.

Sobre os encargos do tempo contado ou a contar tenha-se em atenção os artigos 243, 245 e 246 do EGFE e os Decretos nºs 34/89 e 35/89, de 27 de Novembro.

Os funcionários são obrigados  ao desconto de 7% sobre o seu vencimento de categoria (acrescido do bónus de antiguidade) ou função. Deixa de ser devido este desconto a partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, nos termos do nº2 do artigo 248 do EGFE pelo que o funcionário deverá fazer tal declaração, sob prejuízo da não restituição dos valores indevidamente descontados.

Sobre a contagem de tempo de serviço, esclarece o artigo 247 que ela é feita por:

 

  • Certidões de efectividade passadas pela entidade competente. Tais certidões são requeridas pelo funcionário interessado, em relação ao local (Província) onde prestou o serviço ou parte dele;
  • Publicação oficial da contagem em Boletim da República. Esta publicação é igualmente requerida pelo interessado e sujeita ao pagamento dos emolumentos respectivos.
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