Registo de Imprensa
| ::: Descrição Geral |
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::: Requisitos e procedimentos |
| ::: Entidade Responsável |
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::: Valores a Pagar |
| ::: Certificado |
::: Cancelamento do registo |
Descrição geral
De acordo com a Lei nº18/91 de 10 de Agosto, amplamente conhecida por Lei de Imprensa, antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo.
O registo é feito junto do Gabinete de Informação (GABINFO) mediante a apresentação de uma declaração.
O Gabinete de Informação dispensará do registo obrigatório, a requerimento dos interessados, as publicações e outros materiais audiovisuais produzidos por entidades estatais, empresas, organizações, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, de circulação limitada assim como publicações periódicas cuja tiragem não exceda os quinhentos exemplares.
Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados e distribuídos juntamente com este como sua parte integrante.
Entidade Responsável 
No território moçambicano a entidade responsável pelo registo de imprensa é o Gabinete de Informação.
O Gabinete de Informação é uma instituição que se subordina ao Primeiro-Ministro, goza da personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
Requisitos e procedimentos 
A declaração a ser apresentada ao GABINFO deve conter os seguintes dados:
- Título da publicação;
- Objecto do órgão de informação;
- Local de edição ou emissão;
- Línguas de edição ou emissão;
- Identificação completa do proprietário;
- Estatuto jurídico da entidade editora ou produtora; e
- Identificação completa do director ou editor do órgão de informação.
No caso da imprensa escrita, a declaração deverá conter ainda os seguintes dados:
- Periodicidade da publicação;
- Tiragem mínima;
- Formato e preço de venda;
- Identificação completa da entidade impressora e distribuidora.
A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes anexos:
- Cópia autenticada do estatuto registado da entidade editora ou produtora;
- Cópia autenticada do estatuto editorial;
- Informação sobre a origem dos fundos que constituem o capital social da entidade editora ou produtora bem como dos meios financeiros necessários à sua gestão;
- Informação sobre a origem e natureza de subvenções directas ou indirectas.
Certificado

O registo é processado num prazo de trinta dias a contar da data de entrega da declaração completa.
Posto isto, no caso de não haver recusa, o Gabinete de Informação emitirá um certificado de registo. O registo tem a validade de dois anos, renovável automaticamente, salvo se for retirado pelo Gabinete de Informação em cumprimento da decisão judicial ou se for renunciado pelo interessado.
O registo só será recusado quando não se mostrem preenchidos os requisitos previstos na declaração ou os pressupostos legais para o exercício da actividade. Esta será objecto de despacho fundamentado indicando claramente os motivos.
A entidade impressora, produtora ou distribuidora deve munir-se do certificado de registo do órgão de informação antes da execução do trabalho que lhe seja solicitado.
Cancelamento do registo

O registo pode ser cancelado, isto se decorrer um ano sem que se verifique a publicação do órgão de informação registado.
O Gabinete de Informação pode também suspender o registo no caso de se verificar incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração, devendo remeter o processo ao Ministério Público para acção judicial que pode dar origem ao cancelamento do registo.
Em caso de recusa ou suspensão do registo, os interessados podem exercer o seu direito de recurso ou impugnação judicial das decisões no prazo de trinta dias a partir da notificação do despacho.
Valores a pagar
O registo de imprensa é absolutamente grátis.

