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Registo de Imprensa



::: Descrição Geral
           
::: Requisitos e procedimentos



::: Entidade Responsável
             
::: Valores a Pagar



::: Certificado

::: Cancelamento do registo


Descrição geral

De acordo com a Lei nº18/91 de 10 de Agosto, amplamente conhecida por Lei de Imprensa, antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo.

O registo é feito junto do Gabinete de Informação (GABINFO) mediante a apresentação de uma declaração.

O Gabinete de Informação dispensará do registo obrigatório, a requerimento dos interessados, as publicações e outros materiais audiovisuais produzidos por entidades estatais, empresas, organizações, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, de circulação limitada assim como publicações periódicas cuja tiragem não exceda os quinhentos exemplares.

Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados e distribuídos juntamente com este como sua parte integrante.


Entidade Responsável


No território moçambicano a entidade responsável pelo registo de imprensa é o Gabinete de Informação.

O Gabinete de Informação é uma instituição que se subordina ao Primeiro-Ministro, goza da personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.


Requisitos e procedimentos

A declaração a ser apresentada ao GABINFO deve conter os seguintes dados:

  • Título da publicação;
  • Objecto do órgão de informação;
  • Local de edição ou emissão;
  • Línguas de edição ou emissão;
  • Identificação completa do proprietário;
  • Estatuto jurídico da entidade editora ou produtora; e
  • Identificação completa do director ou editor do órgão de informação.


No caso da imprensa escrita, a declaração deverá conter ainda os seguintes dados:

  • Periodicidade da publicação;
  • Tiragem mínima;
  • Formato e preço de venda;
  • Identificação completa da entidade impressora e distribuidora.

A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes anexos:

  • Cópia autenticada do estatuto registado da entidade editora ou produtora;
  • Cópia autenticada do estatuto editorial;
  • Informação sobre a origem dos fundos que constituem o capital social da entidade editora ou produtora bem como dos meios financeiros necessários à sua gestão;
  • Informação sobre a origem e natureza de subvenções directas ou indirectas.

Certificado

O registo é processado num prazo de trinta dias a contar da data de entrega da declaração completa.

Posto isto, no caso de não haver recusa, o Gabinete de Informação emitirá um certificado de registo. O registo tem a validade de dois anos, renovável automaticamente, salvo se for retirado pelo Gabinete de Informação em cumprimento da decisão judicial ou se for renunciado pelo interessado.

O registo só será recusado quando não se mostrem preenchidos os requisitos previstos na declaração ou os pressupostos legais para o exercício da actividade. Esta será objecto de despacho fundamentado indicando claramente os motivos.

A entidade impressora, produtora ou distribuidora deve munir-se do certificado de registo do órgão de informação antes da execução do trabalho que lhe seja solicitado.

Cancelamento do registo

O registo pode ser cancelado, isto se decorrer um ano sem que se verifique a publicação do órgão de informação registado.

O Gabinete de Informação pode também suspender o registo no caso de se verificar incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração, devendo remeter o processo ao Ministério Público para acção judicial que pode dar origem ao cancelamento do registo.

Em caso de recusa ou suspensão do registo, os interessados podem exercer o seu direito de recurso ou impugnação judicial das decisões no prazo de trinta dias a partir da notificação do despacho.

Valores a pagar

O registo de imprensa é absolutamente grátis.

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