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Actividade Industrial (Licenciamento)



::: Descrição Geral
           
::: Procedimentos e Documentação



::: Entidade Responsável
             
::: Taxas e Valores a Pagar



::: Quando Requerer

::: Prazos Legais



Descrição Geral

O início da actividade industrial na República de Moçambique carece de autorização prévia, que habilite o seu titular ao exercício de actividade requerida e que virá mencionada no respectivo alvará, carecendo de averbamento, quaisquer alterações às condições fixadas no mesmo.

Tratando-se de actividades constantes das listas[1] das que poderão causar impacto ambiental significativo, ou, não fazendo parte da lista, são no entanto, susceptíveis de causar este impacto, a licença ambiental deverá preceder qualquer outra exigida para cada caso em concreto.

O alvará é valido por tempo indeterminado, podendo no entanto, ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora, caso ocorra alguma violação ao respectivo regulamento para licenciamento da actividade industrial ou a outra legislação aplicável ou ainda a pedido do titular.

As penalidades podem ser, para além das acima indicadas, advertência, multas e outras previstas na demais legislação aplicável, dependendo da gravidade do acto praticado.

As entidades competentes para aplicação das penas são: o Director Nacional da Indústria se a pena for de suspensão; o Ministro da Indústria e Comércio e o Governador de Província se a pena for de encerramento do estabelecimento industrial e o Inspector Geral e Directores Províncias do Ministério de Indústria e Comércio se forem as restantes penas.

As indústrias são classificadas como sendo de Grande, Média, Pequena e Micro dimensão, tendo em conta os seguintes critérios: o valor do investimento inicial, a potência instalada ou a instalar e o número de trabalhadores [2]. Para fazer parte de determinada categoria, basta reunir dois dos critérios referidos.

As indústrias de micro dimensão são as únicas que a Lei estabelece que não carecem de autorização para laborarem, devendo apenas efectuar-se o seu registo.

A indústria transformadora para os ramos de Agro-indústria, Indústria Alimentar, Têxtil de confecções e calçados, Metalo-Mecânica, Gráfica e Indústria Química, Plásticos e Borracha gozam de um regime fiscal especial. Ver Regime Aduaneiro.

O Licenciamento Industrial pode ser requerido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras[3] , o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se:

Sendo pessoa singular: resida a pelo menos cinco (5) anos em Moçambique,

Sendo pessoa colectiva: esteja constituída ou registada em Moçambique



[1] A referida lista consta do anexo ao Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro, Regulamento Sobre o Processo de avaliação do Impacto Ambiental.

[2]

 Categorias  
Investimento Inicial (USD)

 Potência Instalada ou a Instalar (KvA) Número de Trabalhadores 
 Grande Dimensão  Igual ou Superior a 10.000.000  Igual ou Superior a 1000  Igual ou Superior a 250
 Média Dimensão  Igual ou Superior a 2.500.000  Igual ou Superior a 500  Igual ou Superior a 125
 Pequena Dimensão  Igual ou Superior a 25.000  Igual ou Superior a 10  Igual ou Superior a 25
 Micro Dimensão  Igual ou inferior a 25.000  Igual ou inferior a 10  Igual ou inferior a 25


[3] Lei n.º 19/97 de 01 de Outubro.




Entidade Responsável

O Ministério competente para o licenciamento da actividade industrial é o Ministério da Indústria e Comércio.

A competência para a autorização referente a instalação dos estabelecimentos industriais caberá, respectivamente:

  • Ao Ministro da Indústria e Comércio, tratando-se de estabelecimentos industriais de grande e média dimensão (podendo delegar ao Governador de Província a competência para os estabelecimentos de média dimensão);

  • Estabelecimentos Industriais de micro dimensão não carecem de autorização, devendo apenas estar devidamente registadas.

A instrução do processo caberá:

  • À Direcção Nacional da Indústria, tratando-se de estabelecimentos comerciais de grande e média dimensão (podendo ser tal competência delegada às Direcções Provinciais);

  • À autoridade local da indústria e Comércio, tratando-se de estabelecimentos de pequena dimensão.

Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser solicitado junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.





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