Actividade Industrial (Licenciamento)
| ::: Descrição Geral |
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::: Procedimentos e Documentação |
| ::: Entidade Responsável |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
| ::: Quando Requerer |
::: Prazos Legais |
Descrição Geral
| O inÃcio da actividade
industrial na República de Moçambique carece de autorização prévia, que
habilite o seu titular ao exercÃcio de actividade requerida e que virá
mencionada no respectivo alvará, carecendo de averbamento, quaisquer
alterações à s condições fixadas no mesmo. Tratando-se de actividades constantes das listas[1] das que poderão causar impacto ambiental significativo, ou, não fazendo parte da lista, são no entanto, susceptÃveis de causar este impacto, a licença ambiental deverá preceder qualquer outra exigida para cada caso em concreto. O alvará é valido por tempo indeterminado, podendo no entanto, ser suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora, caso ocorra alguma violação ao respectivo regulamento para licenciamento da actividade industrial ou a outra legislação aplicável ou ainda a pedido do titular. As penalidades podem ser, para além das acima indicadas, advertência, multas e outras previstas na demais legislação aplicável, dependendo da gravidade do acto praticado. As entidades competentes para aplicação das penas são: o Director Nacional da Indústria se a pena for de suspensão; o Ministro da Indústria e Comércio e o Governador de ProvÃncia se a pena for de encerramento do estabelecimento industrial e o Inspector Geral e Directores ProvÃncias do Ministério de Indústria e Comércio se forem as restantes penas. As indústrias são classificadas como sendo de Grande, Média, Pequena e Micro dimensão, tendo em conta os seguintes critérios: o valor do investimento inicial, a potência instalada ou a instalar e o número de trabalhadores [2]. Para fazer parte de determinada categoria, basta reunir dois dos critérios referidos. As indústrias de micro dimensão são as únicas que a Lei estabelece que não carecem de autorização para laborarem, devendo apenas efectuar-se o seu registo. A indústria transformadora para os ramos de Agro-indústria, Indústria Alimentar, Têxtil de confecções e calçados, Metalo-Mecânica, Gráfica e Indústria QuÃmica, Plásticos e Borracha gozam de um regime fiscal especial. Ver Regime Aduaneiro. O Licenciamento Industrial pode ser requerido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras[3] , o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se: Sendo pessoa singular: resida a pelo menos cinco (5) anos em Moçambique, Sendo pessoa colectiva: esteja constituÃda ou registada em Moçambique [1] A referida lista consta do anexo ao Decreto n.º 45/2004 de 29 de Setembro, Regulamento Sobre o Processo de avaliação do Impacto Ambiental. [2]
[3] Lei n.º 19/97 de 01 de Outubro. |
Entidade Responsável | O Ministério competente para o licenciamento da actividade industrial é o Ministério da Indústria e Comércio. A competência para a autorização referente a instalação dos estabelecimentos industriais caberá, respectivamente:
A instrução do processo caberá:
Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser solicitado junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes. |



