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Industria Hoteleira e Similares (Licenciamento)

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::: Descrição Geral
           
::: Procedimentos e Documentação



::: Entidade Responsável
             
::: Taxas e Valores a Pagar



::: Quando Requerer

::: Prazos Legais



Descrição Geral

O exercício de actividades económicas em Moçambique exige a prévia autorização do Governo, através da entidade competente de acordo com a área desejada. A lei impõe que, antes do licenciamento específico para a indústria hoteleira e similares, o requerente esteja munido de certificado de impacto ambiental.

Considera-se Estabelecimentos Hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições.

Entende-se por estabelecimentos similares os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e/ou bebidas, podendo oferecer no mesmo espaço espectáculos de variedades ou dança para serem consumidos no próprio local. Fazem parte:

  • Os restaurantes;
  • Estabelecimentos de bebidas;
  • Salas de dança.

Segundo critérios próprios de classificação, são agrupados da seguinte forma:

  • Estabelecimentos de alojamento, em cinco grupos: de 1 a 5 estrelas;
  • Estabelecimentos similares, em quatro grupos: de luxo, de 1 ª, de 2ª e de 3ª classe.

Os estabelecimentos hoteleiros obedecem a seguinte classificação [1]:

I. Classificação de Estabelecimentos de Alojamento

    Grupo I Hotéis: de cinco, quatro, três, duas e uma estrelas;

    Grupo II Pensões: de quatro, três, duas e uma estrelas;

    Grupo III Pousadas: classificação única;

    Grupo IV Estalagens: de quatro, três, duas e uma estrelas;

    Grupo V Motéis: de quatro, três, duas, e uma estrelas;

    Grupo VI Hotéis - Apartamentos: de quatro, três, duas e uma estrelas;

    Grupo VII Aldeamento Turístico: de três, duas e uma estrelas;

    Grupo VIII Casas de Hospedes e Aluguer de Quartos: classificação única;

II. Classificação de Meios Complementares de Alojamento Turístico

    Grupo I Apartamento Turístico, 1ª. 2ª, 3ª classes;

    Grupo II Unidade te Turismo de Habitação de 1ª, 2ª, e 3ª;

    Grupo III Unidades de Turismo Rural ou de agro-turismo de classificação única;

    Grupo IV Lodges de 1ª, 2ª e 3ª classe;

    Grupo V Parque de Campismo, de classificação única;

    Grupo VI Alojamento Particular, de classificação única;

A classificação atribuída a um estabelecimento pode ser alterada a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento do titular do alvará, desde que se verifiquem alterações nos pressupostos que levaram a anterior classificação. Esta alteração é precedida de autorização que é precedida de vistoria.

O início de construção de estabelecimento hoteleiro sem autorização da entidade licenciadora, é punível com multa entre 50 a 100 milhões de Mt e o exercício não licenciado das actividades hoteleiras e similares é punida com multa de 20 à 50 milhões de Mt (valores sujeitos à actualização, pelos Ministros do Plano e Finanças e do Turismo).

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira, pode requerer autorização para o exercício da actividade hoteleira e similares. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras [2], o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se:

  • Sendo pessoa singular: resida a pelo menos cinco (5) anos em Moçambique,
  • Sendo pessoa colectiva: esteja constituída ou registada em Moçambique.



[1] Sendo uma área fundamental para o desenvolvimento do país, o Estado moçambicano procura criar incentivos para o seu incremento, tendo o governo aprovado um Regime Aduaneiro e Fiscal Especial para a Indústria Hoteleira, aplicáveis aos bens constantes de uma lista apresentada pelo investidor e aprovada pelo Ministro do Plano e Finanças, que consiste no diferimento do pagamento de direitos e do imposto do IVA na importação dos bens mencionados.

[2] Lei n.º 19/97 de 01 de Outubro



 




Entidade Responsável

  • Estabelecimento Hoteleiro e Meios Complementares de Alojamento Turístico: é competente o Ministério do Turismo ou o Director Nacional do Turismo, por delegação do primeiro;
  • Estabelecimento de restauração e bebidas: é competente o Governador de Província ou o Director Provincial do Turismo, por delegação do primeiro;
  • Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser requerido junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.






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