Industria Hoteleira e Similares (Licenciamento)
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| ::: Descrição Geral |
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::: Procedimentos e Documentação |
| ::: Entidade Responsável |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
| ::: Quando Requerer |
::: Prazos Legais |
Descrição Geral
| O
exercício de actividades económicas em Moçambique exige a prévia
autorização do Governo, através da entidade competente de acordo com a
área desejada. A lei impõe que, antes do licenciamento específico para
a indústria hoteleira e similares, o requerente esteja munido de
certificado de impacto ambiental. Considera-se Estabelecimentos Hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio com ou sem fornecimento de refeições. Entende-se por estabelecimentos similares os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e/ou bebidas, podendo oferecer no mesmo espaço espectáculos de variedades ou dança para serem consumidos no próprio local. Fazem parte:
Segundo critérios próprios de classificação, são agrupados da seguinte forma:
Os estabelecimentos hoteleiros obedecem a seguinte classificação [1]: I. Classificação de Estabelecimentos de Alojamento Grupo I Hotéis: de cinco, quatro, três, duas e uma estrelas; Grupo II Pensões: de quatro, três, duas e uma estrelas; Grupo III Pousadas: classificação única; Grupo IV Estalagens: de quatro, três, duas e uma estrelas; Grupo V Motéis: de quatro, três, duas, e uma estrelas; Grupo VI Hotéis - Apartamentos: de quatro, três, duas e uma estrelas; Grupo VII Aldeamento Turístico: de três, duas e uma estrelas; Grupo VIII Casas de Hospedes e Aluguer de Quartos: classificação única; II. Classificação de Meios Complementares de Alojamento Turístico Grupo I Apartamento Turístico, 1ª. 2ª, 3ª classes; Grupo II Unidade te Turismo de Habitação de 1ª, 2ª, e 3ª; Grupo III Unidades de Turismo Rural ou de agro-turismo de classificação única; Grupo IV Lodges de 1ª, 2ª e 3ª classe; Grupo V Parque de Campismo, de classificação única; Grupo VI Alojamento Particular, de classificação única; A classificação atribuída a um estabelecimento pode ser alterada a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento do titular do alvará, desde que se verifiquem alterações nos pressupostos que levaram a anterior classificação. Esta alteração é precedida de autorização que é precedida de vistoria. O início de construção de estabelecimento hoteleiro sem autorização da entidade licenciadora, é punível com multa entre 50 a 100 milhões de Mt e o exercício não licenciado das actividades hoteleiras e similares é punida com multa de 20 à 50 milhões de Mt (valores sujeitos à actualização, pelos Ministros do Plano e Finanças e do Turismo). Qualquer pessoa, singular ou colectiva, seja nacional ou estrangeira, pode requerer autorização para o exercício da actividade hoteleira e similares. No entanto, é necessário ter em atenção que de acordo com o fixado na Lei de Terras [2], o cidadão estrangeiro só pode ser titular do direito do uso e aproveitamento da terra (confira – Anexo n.º 1) se:
[1] Sendo uma área fundamental para o desenvolvimento do país, o Estado moçambicano procura criar incentivos para o seu incremento, tendo o governo aprovado um Regime Aduaneiro e Fiscal Especial para a Indústria Hoteleira, aplicáveis aos bens constantes de uma lista apresentada pelo investidor e aprovada pelo Ministro do Plano e Finanças, que consiste no diferimento do pagamento de direitos e do imposto do IVA na importação dos bens mencionados. [2] Lei n.º 19/97 de 01 de Outubro |
Entidade Responsável
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