O exercício da actividade florestal em Moçambique carece de autorização pela entidade competente. Entende-se por actividade florestal ou exploração florestal, o conjunto de medidas e operações ligadas à extracção dos produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas (abate, transporte, serragem de material lenhoso, extracção, secagem, fabrico de carvão, processamento de madeira ou qualquer outra que a evolução técnica venha a indicar).
A actividade florestal pode ser desenvolvida no regime de exploração por licença simples ou exploração por contrato de concessão florestal.
Será penalizado com multa de 2.000.000.00 Mt à 100.000.000.00 Mt, aquele que realizar qualquer acto de exploração florestal sem autorização, isto sem prejuízo das penas acessórias e do procedimento criminal, quando tal se justificar.
• Exploração por licença simples: só pode ser requerida por pessoas singulares ou colectivas moçambicanas e pelas comunidades locais;
• Exploração por concessão florestal: pode ser requerida tanto por pessoas singulares ou colectivas nacionais e pelas comunidades locais, como por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
Nota: as comunidades locais, quando exploram os recursos florestais para consumo próprio, podem faze-lo a qualquer altura do ano, sem necessidade de pagamentos de taxa de exploração.
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• Para exploração por licença simples, os pedidos são submetidos à aprovação do Governador Provincial, através dos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia.
• Para exploração por contrato de concessão florestal, os pedidos serão dirigidos `as seguintes entidades:
- Governador Provincial: áreas até 20.000 hectares;
- Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural: áreas entre 20.000 à 100.000 hectares;
- Conselho de Ministros: áreas que ultrapassem a competência do Ministro.
• Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser requerido junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.
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O licenciamento é feito anualmente, devendo os pedidos serem submetidos no período de 02 de Janeiro à 15 de Fevereiro, do ano em que o requerente pretende realizar a exploração.
Não é autorizada a actividade florestal nos períodos de defeso, ou seja, época do ano que coincide com a reprodução e crescimento de espécies florestais.
Considera-se época de defeso geral (actividades de exploração florestais são proibidas em todo o país) o período entre 01 de Janeiro até 31 de Março.
Compete ao Ministro de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecer os períodos de defeso especial (só em determinadas zonas e para determinadas espécies).
No âmbito do processo de licenciamento:
- Depois de deferido o despacho, o requerente tem 180 dias para apresentar o plano maneio, sob pena de caducidade da autorização e perda a favor do Estado das quantias eventualmente pagas;
- Depois da assinatura do contrato de concessão, o requerente tem 30 dias para a sua publicação no Boletim da República.
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• Exploração por licença simples:
1. Requerimento feito em formulário próprio do pedido de licença com os necessários elementos de identificação do requerente e da área;
2. Comprovativo de cidadania moçambicana para pessoas singulares ou comprovativo de sociedade constituía só por moçambicanos, com os necessários documentos de identificação dos sócios;
3. Esboço topográfico em triplicado;
4. Consulta às comunidades locais e parecer do Administrador do distrito;
5. Plano de maneio simplificado;
6. Plano de exploração;
7. Indicação dos previsíveis mercados;
8. Indicação dos postos de trabalho a criar e outros benefícios para as comunidades;
9. Declaração de não ter formulado outro pedido de licença simples para o ano em exercício;
10. Certidão negativa passada pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia[1];
11. Vistoria da área para fixação das condições técnicas de exploração;
12. Parecer do Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento rural e remição do processo ao Governador Provincial;
13. Vistoria Final que recai sobre os equipamentos que serão usados para a exploração;
14. Pagamento da taxa de autorização correspondente aos produtos autorizados;
15. Pagamento de caução, equivalente ao valor da taxa de exploração respectiva.
• Exploração por Contrato de Concessão Florestal:
1. Requerimento do pedido de licença;
2. Fotocópia autenticada dos documentos de identificação, se for pessoa singular, ou dos estatutos, se for pessoa colectiva;
3. Identificação do terreno feita em carta topográfica (6 cópias);
4. Consulta às comunidades e parecer da administração local;
5. Levantamento sobre a existência de direitos de terceiros na área pretendida e a sua integração com a exploração;
6. Referência sobre a intenção de aproveitar os desperdícios da exploração para fins energéticos;
7. Publicação de edital no jornal de grande circulação por três dias;
8. Afixação de editais durante 30 dias nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, nas secretarias das administrações de distrito, nos postos administrativos e nas localidades;
9. Deferido o despacho, deve-se apresentar o plano maneio;
10. Vistoria às instalações sociais e industriais estabelecidas;
11. Celebração do contrato de concessão, sendo o Estado representado pelo Governador Provincial;
12. Pagamento da taxa anual da concessão e da taxa de exploração de acordo com o volume de corte anual;
13. Publicação do contrato de Concessão no Boletim da República .
[1] Comprovativo da existência ou não de pedido anterior ainda válido para a mesma área.
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a)Taxa de Exploração dos Recursos Florestais
Classe |
Valor da Taxa |
Preciosas
1ª Classe
2ª Classe
3ª Classe
4ª Classe |
1.000.000,00 MT/M3 ou 1.000,00 MTn/M3
250.000,00 MT/M3 ou 250,00 MTn/M3
150.000,00 MT/M3 ou 150,00 MTn/M3
100.000,00 MT/M3 ou 100,00 MTn/M3
50.000,00 MT/M3 ou 50,00 MTn/M3 |
b) Materiais de Construção (com diâmetro inferior a 20 cm)
Espécies de 3ª Classe |
75.000,00 MT/Estere ou 75,00 MTn/Estere |
Espécies de 4ª Classe |
50.000,00 MT/Estere ou 50,00 MTn/Estere |
Combustíveis lenhosos
Lenha 5.000,00 MT/Estere ou 5,00 MTn
Outros Produtos
Cascas, gomas, resinas, raízes, folhas, frutos sementes e similares 50.000,00 MT/Ton ou 50,00 MTn/Estere.
Nada consta.