Actividade Comercial (Licenciamento)
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| ::: Descrição Geral |
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::: Procedimentos e Documentação |
| ::: Entidade Responsável |
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::: Taxas e Valores a Pagar |
| ::: Quando Requerer |
::: Prazos Legais |
Quando Requerer Não aplicável
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Procedimentos e Documentação |
1. Estabelecimentos Comerciais Nacionais: a) Requerimento do pedido de licenciamento, com assinatura reconhecida e dirigido à entidade licenciadora competente da área onde o estabelecimento comercial se pretende instalar, contendo os seguintes dados: A. Elementos de Identificação, consoante seja: 1. Pessoa Singular: Nome, idade, nacionalidade, domicílio, número de documento de identificação, local e data de emissão, 2. Pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou BR da sua publicação, endereço da sede social, identificação do representante. B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial de acordo com: 1. O classificador de actividades económicas (CAE-rev 1 – Classificação das Actividades Económicas de Moçambique, Revisão 1);[4] 2. As classes de mercadorias que o operador pretenda comercializar[5]. b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1. Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial, 2. Escritura pública do pacto social ou Boletim da República que a publicou, acompanhada do respectivo registo comercial (quando se trate de sociedade comercial); 3. Prova de registo comercial emitida pelo Ministério do Plano e Finanças. c) Pedido de realização de vistoria[6]. 2. Representação Comercial Estrangeira: a) Requerimento do pedido de licenciamento com assinatura reconhecida e dirigido para entidade licenciadora competente, com os seguintes dados: A. Elementos de Identificação Aplica-se o fixado para estabelecimentos nacionais, acima descrito.. B. Elementos de Identificação da Actividade Comercial 1. Localização da representada e da representação comercial estrangeira, no país de origem e na República de Moçambique, respectivamente; 2. Descrição detalhada dos objectivos a prosseguir; 3. Especificação da forma de representação pretendida; 4. Período de exercício da actividade de representação; 5. Período de vistoria das instalações, exceptuando as representações sob forma de agenciamento. b) O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1. Fotocópias autenticadas do acto constitutivo e registo da entidade requerente no seu país de origem; 2. Procuração a favor de pessoa ou empresa credenciada como mandatária da requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente; 3. Fotocópia autenticada de documento de identificação do mandatário ou alvará da empresa mandatária, conforme se trate de delegação ou agenciamento, respectivamente; 4. Parecer do órgão superintendente da área. c) Pedido de realização de vistoria[7]. 3. Actividade Comercial em Nome Individual Exercida por Estrangeiros Todos os requisitos previstos para os estabelecimentos comerciais nacionais acrescidos do visto de negócios e/ou a autorização de residência compatível com a actividade requerida[8] 4. Actividade Comercial Rural Exercida em Tenda, Barraca ou Banca, Comércio Ambulante e Agente de Comercialização Agrícola a) O pedido de licenciamento é feito através do preenchimento duma ficha de modelo próprio; b) O requerente deverá ser portador dos seguintes documentos: - Pessoa nacional: bilhete de identidade ou outro documento de identificação civil - Pessoa estrangeira: autorização de residência compatível com a actividade requerida, emitida pela entidade competente. Caso queira intervir na comercialização agrícola, deverá juntar um visto de negócios. c) Pedido de vistoria[9]; 5. Operador de Comércio Externo [10] a) O pedido de inscrição como operador de comércio externo é feito através do preenchimento de modelos próprios, consoante se trate de exportador ou importador; b) O pedido será acompanhado dos seguintes documentos: 1. Autorização para o exercício da actividade, emitida pela entidade competente, 2. Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças. [4] Publicado pelo Decreto n.º 58/99 de 08 de Setembro. [5] Constantes dos anexos I e II do Decreto n.º 49/2004 de 17 de Novembro, Novo Regulamento de Licenciamento da Actividade Comercial. [6] A comissão para realização da vistoria será composta da seguinte forma: - Representante da entidade licenciadora, - Representante da autoridade administrativa local, - Representante do órgão local da saúde, - Representante dos serviços de bombeiros, - Outras entidades em razão da matéria. A notificação da data da realização da vistoria é feita após o deferimento do pedido. Tratando-se de representações comerciais estrangeiras, a notificação é feita imediatamente a seguir a entrada do pedido de licenciamento. [7] Tratando-se de representação comercial estrangeira sob a forma de agenciamento está isento de vistoria. [8] O alvará será emitido por período equivalente ao prazo de validade do respectivo visto ou autorização de residência. [9] O licenciamento de actividade comercial rural não carece de vistoria. [10] Estão isentos de registo como operador do comércio externo:
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