PGR insta inspectores a conhecerem as leis que regem o sector
Maputo, 24 Mar 08 (AIM) - O Procurador Geral da República, Augusto Paulino, diz que o inspector administrativo do Estado, no exercício das suas actividades deve estar muito claro sobre as suas funções tendo em conta o quadro dos objectivos do Estado e a tarefa concreta do órgão inspeccionado.
Falando há dias em Maputo perante os participantes do I Fórum de Inspectores Administrativos do Estado, O PGR destacou que só o conhecimento dasnormas reguladoras gerais e especificas e que permite ao inspector actuar de acordo com a lei e propor medidas concretas para correcção de erros.
Segundo Paulino, no quadro legal moçambicano, a avaliação da gestão dos recursos públicos merece um tratamento especifico, no domínio do controlo interno que É exercido pela Inspecção Geral de Finanças, órgão do Ministério das Finanças.
Quando no domínio da actividade de controlo interno,desconformidade entre a aplicação da lei e o seu conteúdo tem de fazer menção no seu relatório e este, apresentado ao ordenador pode entender que nos termos da lei tenha que ser presente ao Ministério Público (MP).
Consoante a natureza da matéria em jogo, o MP saberá determinar o destino, sobretudo se a irregularidade for de foro criminal e a ter havido matéria disciplinar, terá tido o devido tratamento ao nível do órgão administrativo de origem, ainda que noutro cenário possa ser a posteriori.
Dentre os actos de controlo externo, o PGR apontou a título de exemplo, a fiscalização da despesa publica, a apreciação das contas do Estado e julgamento das contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal Administrativo (TA).
“No domínio da fiscalização, através do visto, compete ao TA verificar a conformidade das leis com contratos, minutas de contratos, diplomas e despachos relativos ao pessoal da Função Pública”, destacou.
“Temos também o subsistema de controlo interno que compreende os órgãos e entidades que intervêm na inspecção e auditoria dos processos de arrecadação, cobrança e utilização dos recursos públicos com normas e procedimentos específicos”, disse.
Nestes casos o PGR chamou a atenção para que os inspectores tenham sempre presente que a actividade de cada um dos órgãos do Estado tem no dirigente o fiscal principal, para alem das áreas especificas de humanos, administração financeira e patrimonial, planificação e estatística.
No âmbito do controlo interno, Augusto Paulino apontou como de capital importância a criação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) com vista a estabelecer de uma forma global mais abragente e consistenteos princípios básicos e normas gerais do sistema integrado da administração financeira nos órgãos e instituições estatais.
“Temos ainda a Inspecção do Ministério da Administração Estatal e as inspecções internas dos órgãos centraisdo Estado que, no exercício da sua actividade, podem constatar matérias que obriguem a uma acção do MP no domínio da prevenção, ou repressão criminal”, esclareceu.
E, segundo Paulino, no âmbito deste quadro legal que impõecomplementaridade funcional entre o MP e a Inspecção Administrativa do Estado que se deve trabalhar convergindo na função fiscalizadora da legalidade.
Segundo Paulino, no quadro legal moçambicano, a avaliação da gestão dos recursos públicos merece um tratamento especifico, no domínio do controlo interno que É exercido pela Inspecção Geral de Finanças, órgão do Ministério das Finanças.
Quando no domínio da actividade de controlo interno,desconformidade entre a aplicação da lei e o seu conteúdo tem de fazer menção no seu relatório e este, apresentado ao ordenador pode entender que nos termos da lei tenha que ser presente ao Ministério Público (MP).
Consoante a natureza da matéria em jogo, o MP saberá determinar o destino, sobretudo se a irregularidade for de foro criminal e a ter havido matéria disciplinar, terá tido o devido tratamento ao nível do órgão administrativo de origem, ainda que noutro cenário possa ser a posteriori.
Dentre os actos de controlo externo, o PGR apontou a título de exemplo, a fiscalização da despesa publica, a apreciação das contas do Estado e julgamento das contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal Administrativo (TA).
“No domínio da fiscalização, através do visto, compete ao TA verificar a conformidade das leis com contratos, minutas de contratos, diplomas e despachos relativos ao pessoal da Função Pública”, destacou.
“Temos também o subsistema de controlo interno que compreende os órgãos e entidades que intervêm na inspecção e auditoria dos processos de arrecadação, cobrança e utilização dos recursos públicos com normas e procedimentos específicos”, disse.
Nestes casos o PGR chamou a atenção para que os inspectores tenham sempre presente que a actividade de cada um dos órgãos do Estado tem no dirigente o fiscal principal, para alem das áreas especificas de humanos, administração financeira e patrimonial, planificação e estatística.
No âmbito do controlo interno, Augusto Paulino apontou como de capital importância a criação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) com vista a estabelecer de uma forma global mais abragente e consistenteos princípios básicos e normas gerais do sistema integrado da administração financeira nos órgãos e instituições estatais.
“Temos ainda a Inspecção do Ministério da Administração Estatal e as inspecções internas dos órgãos centraisdo Estado que, no exercício da sua actividade, podem constatar matérias que obriguem a uma acção do MP no domínio da prevenção, ou repressão criminal”, esclareceu.
E, segundo Paulino, no âmbito deste quadro legal que impõecomplementaridade funcional entre o MP e a Inspecção Administrativa do Estado que se deve trabalhar convergindo na função fiscalizadora da legalidade.

