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Actividade Mineira

O exercício da actividade mineira deve ser precedido de autorização concedida pela entidade competente. A actividade mineira refere-se a todas as operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções como o reconhecimento, prospecção e pesquisa, mineração, processamento e tratamento de produtos mineiros.

No âmbito da actividade mineira e em conformidade com o título mineiro é permitida a comercialização dos produtos mineiros, caso contrário, a comercialização só poderá ser feita ao abrigo de uma licença para o efeito, que possui regulamentação própria [1].

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Licença de reconhecimento, de prospecção e pesquisa e concessão mineira: é competente o Ministro que superintende a área dos recursos minerais. O pedido dá entrada na Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial de Recursos Minerais.

Certificado mineiro: é competente o Director Nacional de Minas, o pedido dá entrada na Direcção Nacional de Minas ou na Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, consoante o caso.

Senhas Mineiras:

É competente o Director Provincial dos Recursos Minerais, na área sob sua jurisdição (a atribuição é feita nas áreas designadas de senha mineira).

Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser requerido junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, que prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes.

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Antes da entrada do pedido, nada consta.

No âmbito do processo de licenciamento, o requerente deve respeitar os seguintes prazos:

• Sendo notificado da disponibilidade da área, o requerente tem 15 dias para proceder ao pagamento da publicação dos éditos no jornal, sob pena de o pedido ser considerado nulo;

• Se for necessário proceder à correcção de erros e/ou fornecimento de qualquer informação, o prazo máximo será de 15 dias, sob pena de ser considerado nulo;

• Após a comunicação da atribuição da licença, o interessado tem 30 dias para proceder o seu levantamento, sob pana de cancelamento;

• A partir da data da emissão da licença, o seu titular tem 180 dias para demarcar a área concedida, sob pena de revogação da respectiva licença.

Em caso de imprecisão da demarcação é estabelecido o prazo máximo de 90 dias para a sua correcção.

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