Concursos

18/06/2015 15:05

O artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado define o que se entende por concurso, podendo ser destinado a ingresso ou promoção. Os nºs 2 e 3 artigo 41 do EGFE redacção do Decreto nº 65/98, de 3 de Dezembro, publicado no 2º Suplemento da I série do Boletim da República nº 48, de 1998 definem os casos em que o provimento é dispensado de concurso. 

Métodos de Selecção

O artigo 46 do EGFE redacção do Decreto nº 65/98 estabelece os seguintes métodos de selecção a serem utilizados nos concursos de ingresso e promoção que podem ser utilizados isolados ou conjuntamente:

  • Provas escritas, orais e práticas;
  • Avaliação curricular: Cursos de formação profissional;
  • Entrevista profissional.

A entrevista profissional só pode ser utilizada conjuntamente com um ou mais métodos referidos no parágrafo anterior sendo obrigatória na avaliação curricular.

Os qualificadores profissionais devem indicar o método a ser utilizado para cada carreira ou categoria, tanto para ingresso como para promoção.

Validade dos Concursos

A validade dos concursos, ingresso ou promoção, é de 3 anos a contar da data da publicação em Boletim da República da lista de classificação.

Promoção

A promoção da classe E para a C nas carreiras de regime geral ou especial não diferenciadas e específicas é automática não estando dependente de concurso (nº 3 do artigo 10 do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro).

A participação em concursos de promoção é obrigatória (artigo 47 do EGFE) para os funcionários de classe ou categoria imediatamente inferior da mesma carreira que tenham pelo menos 3 anos de serviço nessa classe ou categoria, excepto quando o funcionário se encontre a exercer, em comissão de serviço, função de nível não inferior a Chefe de Departamento Provincial ou equiparado, podendo neste caso, requerer a admissão no prazo de 15 dias após a afixação do aviso de abertura do concurso ( nº2 do artigo 52 do EGFE redacção do Decreto nº 65/98).

A atribuição de classificação de serviço de Muito Bom faz reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na classe ou categoria para efeitos de concurso de promoção (nº4 do artigo 78 do EGFE).

Os funcionários colocados na cidade de Lichinga e fora das capitais provinciais beneficiam de um acréscimo de 50% na contagem de tempo para promoção. (artigo 13 do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro).

A lei faculta ainda a avaliação excepcional, a pedido do interessado, nos casos abrangidos pelo artigo 48 do EGFE (funcionários que tenham exercido funções de direcção e chefia de nível inferior a Chefe de Departamento Provincial ou em regime de destacamento), bem como a reconversão de carreira quando se verifiquem os requisitos do artigo 49 do EGFE (preenchimento de vagas de um quadro por funcionários de qualquer carreira, que possuam os requisitos legais).

Finda a comissão de serviço e desde que a cessação de funções não tenha sido determinada por motivo de serviço disciplinar, os funcionários nomeados para funções de direcção e chefia de nível igual ou superior a Chefe de Departamento Provincial ou equiparado têm direito ao provimento em classe superior à que possuíam à data da nomeação de acordo com os seguintes critérios:

  • Cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função, contados a partir da última promoção, atribui o direito de promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial;
  • Cada 3 anos excedentes ao período anterior dá direito a progressão na respectiva faixa salarial.

Abertura do Processo

Compete ao dirigente, com competência para nomear, determinar a abertura do concurso, desde que exista disponibilidade orçamental. No caso dos concursos de ingresso para além da disponibilidade orçamental é necessário que existam vagas no quadro de pessoal.

O artigo 52 do EGFE com a redacção do Decreto nº 65/98, e o artigo 12 do Regulamento de Concursos nas carreiras de regime geral e especial da área comum do aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 61/2000, de 5 de Julho, especificam os elementos que devem constar do aviso de abertura de concurso de ingresso e promoção.

Os artigos 53 e 54 do EGFE e o artigo 14 do regulamento de concursos nas carreiras de regime geral e especial da área comum do aparelho do Estado, indicam os documentos que devem instruir os requerimentos dos candidatos e aqueles que são dispensados no acto de admissão ao concurso (mas cuja apresentação é obrigatória no acto do provimento), bem como a indicação de circunstâncias preferenciais que devem ser devidamente comprovadas.

Note-se que, no concurso de ingresso, a não apresentação dos documentos referidos no artigo 53 do EGFE (habilitações literárias e certidão de nascimento) conjuntamente com o requerimento resulta na exclusão do candidato.

O aviso de abertura deve ser afixado nos locais de trabalho e difundido pelos meios de informação. O candidato aprovado não poderá ser provido se não apresentar, dentro do prazo que lhe for fixado, os documentos que foram dispensados no acto de admissão ao concurso ou se estes não fizerem provas dos requisitos necessários. As falsas declarações nos requerimentos são puníveis nos termos da lei. Júri do concurso

Composição do Júri

A composição do júri do concurso, o seu funcionamento e o mecanismo de realização das provas constam dos artigo 60 a 64 do EGFE.

O despacho da composição do júri está sujeita a afixação nos serviços ou organismos a que o concurso respeita (nº 3 do artigo 60 do EGFE, redacção do Decreto nº 65/98)

Compete ao júri, a nomear pelo dirigente competente, praticar e coordenar todos os actos e operações em que se desdobrar o concurso, nomeadamente:

  • Proceder à operação preliminar de admissão ou exclusão dos candidatos e providenciar a afixação da lista depois de aprovada pelo dirigente competente e da data e local da realização das provas;
  • Proceder à alteração da lista em caso de provimento a recurso apresentado por qualquer candidato excluído;
  • Organizar as provas, estabelecendo as matérias que serão tratadas; Decidir sobre ausência justificada do candidato a uma prova nos termos do artigo 64 do EGFE;
  • Classificar e graduar os candidatos, fazendo a afixação e publicação da lista da classificação das provas e da classificação final.

Os membros do júri são responsabilizados criminal e disciplinarmente pela violação do sigilo profissional, nepotismo e suborno.

Os artigos 17 a 20 do regulamento de concursos de ingresso e promoção nas carreiras de regime geral e especial da área comum do aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 61/2000, definem o tipo e conteúdo das provas dos concursos para as diversas carreiras

Os artigo 65, 70 e 71 do EGFE estabelecem os mecanismos a utilizar nos casos de prestação de provas por candidato obrigatório a prestar serviço militar, de desistência (a manifestar por escrito) do candidato aprovado e de sanções para reprovação em concurso de promoção e ingresso.

Dos actos finais desfavoráveis para o candidato, é facultado recurso/reclamação para o dirigente que determinou a abertura do concurso desde que fundamentado em ilegalidade nos termos da lei.

Da lista de classificação de serviço afixada e publicada no Boletim da República nos termos do artigo 69 do EGFE, redacção do Decreto 65/98, há lugar a reclamação do candidato julgado prejudicado, a interpor para o presidente do júri no prazo 5 dias a contar da afixação. Desta decisão é ainda possível recurso hierárquico, a interpor pelo candidato no prazo de 5 dias a contar da data em que foi notificado da decisão.

Os interessados terão acesso, em caso de recurso à parte das actas em que se definiram os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos.

De todo o exposto ressalta a preocupação da Administração em fazer rodear o fenómeno "concurso" dos princípios da legalidade, acautelando os interesses e direitos dos candidatos, mas procurando uma selecção criteriosa dos mais válidos e competentes. Daí a necessidade da avaliação e classificação das provas de forma correcta, analítica e justa.