Regimes Especiais de Actividade

18/06/2015 15:38

Merece também atenção o direito a passagens instituído no artigo 166, por motivo de aposentação e/ou termo de contrato ou cessação de funções que não por motivo disciplinar.

Merece também atenção o direito a passagens instituído no artigo 166, por motivo de aposentação e/ou termo de contrato ou cessação de funções que não por motivo disciplinar.

Os artigos 157 e 158 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado indicam o que se deve entender por colocação e transferência. Qualquer destas situações pode dar lugar, e normalmente dá, à deslocação do funcionário, deslocação esta que deve ser suportada nos seus encargos (viagem, ajudas de custo, etc.) pelo Estado ou pelo próprio funcionário, de acordo com a lei. 

Tenha-se desde logo em conta que por força do disposto no nº5 do artigo 99 do EGFE, o funcionário obriga-se a exercer funções em qualquer local que lhe seja designado, aí fixando domicílio e residindo, salvo se de outra forma for autorizado, e daí não podendo ausentar-se sem autorização, nos termos do nº14 do referido artigo.

A transferência processa-se por conveniência de serviço, a pedido do funcionário ou por permuta entre funcionários. No caso de pedido ou permuta devem ser invocadas razões relevantes e justificadas, não devendo dessas transferências resultar transtorno ao normal funcionamento do serviço. Como princípio, o funcionário não deve ser transferido por iniciativa do serviço sem que tenham decorridos 2 anos a contar da sua última transferência. Garante-se, desta forma, uma certa estabilidade e permanência do funcionário. Diremos que a lei pretende salvaguardar essa "estabilidade" tendo em conta a eventual invocação de "conveniência de serviço" para decisão unilateral da transferência e a obrigatoriedade de cumprimento dessa decisão por parte do funcionário, não se podendo menosprezar os transtornos, prejuízos e encargos que uma transferência não desejada pode representar para o funcionário .

Por outro lado, as transferências por conveniência de serviço deverão ter em conta as reais necessidades do serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do aparelho de Estado e a própria formação do funcionário.

Note-se que a colocação e a transferência por conveniência de serviço dão direito a abono de passagens para o funcionário e para o seu agregado familiar, entendido este nos precisos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 165 do EGFE. Estas passagens, a pedido do funcionário, podem ser convertidas em combustível. Além das passagens, o funcionário tem ainda direito a transporte de bagagem, conforme se dispõe no artigo 170 do EGFE, condicionada a determinados pesos e/ou cubicagem.

Complementarmente, deverá ter-se em atenção o que se dispõe no Capítulo VII do Diploma Ministerial nº 58/89, de 19 de Julho, quanto a ajudas de custo por motivo de deslocação em objecto de serviço, em território nacional. Assim, as deslocações atrás referidas (resultantes de colocação ou transferência por conveniência de serviço) dão lugar ao pagamento de ajudas de custo desde que a deslocação (viagem) obrigue a tempo superior a 6 horas. De notar, as reduções do quantitativo das ajudas de custo a processar nos casos previstos nos nº2, 3 e 4 do artigo 21 do Diploma Ministerial citado.

Considera-se agregado familiar para efeitos de abono de passagem os seguintes elementos, desde que vivam na dependência exclusiva do funcionário:

  • Cônjuge;
  • Descendentes menores do casal, incluindo os enteados;
  • Filhas e enteadas solteiras e viúvas;
  • Ascendentes do casal a seu cargo;
  • Descendentes maiores e incapazes.

Em relação aos familiares previstos nas alíneas c), d) e e) deverá ser comprovado, através de atestado emitido pelas autoridades administrativas do local de residência.