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Procedimentos e Documentação

18/06/2015 12:27

Exploração por licença simples:

1. Requerimento feito em formulário próprio do pedido de licença com os necessários elementos de identificação do requerente e da área;

2. Comprovativo de cidadania moçambicana para pessoas singulares ou comprovativo de sociedade constituía só por moçambicanos, com os necessários documentos de identificação dos sócios;

3. Esboço topográfico em triplicado;

4. Consulta às comunidades locais e parecer do Administrador do distrito;

5. Plano de maneio simplificado;

6. Plano de exploração;

7. Indicação dos previsíveis mercados;

8. Indicação dos postos de trabalho a criar e outros benefícios para as comunidades;

9. Declaração de não ter formulado outro pedido de licença simples para o ano em exercício;

10. Certidão negativa passada pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia [1];

11. Vistoria da área para fixação das condições técnicas de exploração;

12. Parecer do Director Provincial da Agricultura e Desenvolvimento rural e remição do processo ao Governador Provincial;

13. Vistoria Final que recai sobre os equipamentos que serão usados para a exploração;

14. Pagamento da taxa de autorização correspondente aos produtos autorizados;

15. Pagamento de caução, equivalente ao valor da taxa de exploração respectiva.

Exploração por Contrato de Concessão Florestal:

1. Requerimento do pedido de licença;

2. Fotocópia autenticada dos documentos de identificação, se for pessoa singular, ou dos estatutos, se for pessoa colectiva;

3. Identificação do terreno feita em carta topográfica (6 cópias);

4. Consulta às comunidades e parecer da administração local;

5. Levantamento sobre a existência de direitos de terceiros na área pretendida e a sua integração com a exploração;

6. Referência sobre a intenção de aproveitar os desperdícios da exploração para fins energéticos;

7. Publicação de edital no jornal de grande circulação por três dias;

8. Afixação de editais durante 30 dias nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, nas secretarias das administrações de distrito, nos postos administrativos e nas localidades;

9. Deferido o despacho, deve-se apresentar o plano maneio;

10. Vistoria às instalações sociais e industriais estabelecidas;

11. Celebração do contrato de concessão, sendo o Estado representado pelo Governador Provincial;

12. Pagamento da taxa anual da concessão e da taxa de exploração de acordo com o volume de corte anual;

13. Publicação do contrato de Concessão no Boletim da República .
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[1] Comprovativo da existência ou não de pedido anterior ainda válido para a mesma área.