Nomeação Definitiva
Findos os dois anos de provimento provisório o funcionário é provido definitivamente desde que satisfaça os requisitos exigidos na parte final do nº 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
A nomeação definitiva deve ser requerida pelo funcionário até 60 dias antes do termo do provimento provisório. No caso do funcionário não requerer no prazo referido poderá fazê-lo posteriormente se a Administração não tiver tomado qualquer decisão quanto à sua situação.
A nomeação definitiva não implica posse e os direitos do funcionário retroagem à data da posse em provimento provisório.
Não pode ser provido definitivamente o funcionário que tenha obtido informação de serviço de "mau" ou que tenha sido punido com pena de despromoção ou superior. Neste caso o funcionário será dispensado sem direito a qualquer indemnização.
O processo de nomeação definitiva a ser enviado ao Tribunal Administrativo deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento do funcionário, onde foi lavrado o respectivo despacho de deferimento com base em informação elaborada no próprio requerimento sobre o tempo de serviço de provimento provisório e classificação de serviço dos últimos dois anos;
- Despacho em triplicado.