Cessação da Relação de Trabalho
O vínculo jurídico-laboral estabelecido com o Estado por provimento ou contrato pode cessar por iniciativa do próprio Estado ou do funcionário O artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado indica as formas que podem revestir essa cessação, abrangendo a perda dos requisitos gerais de provimento e a dispensa do funcionário provisório, nos termos do nº 4 do artigo 25 do EGFE.
Denúncia ou Rescisão de Contrato
A exoneração tem lugar a pedido do funcionário e aplica-se nos casos em que a relação de trabalho foi iniciada por provimento e só produz efeitos a partir da data de conhecimento do respectivo despacho. Note-se que o nº17 do artigo 99 do EGFE obriga o funcionário a "manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado ao seu cargo, até que o seu pedido seja decidido".
Denúncia ou Rescisão de Contrato
Cessa pelo seu cumprimento e realização do seu objecto, pela denúncia ou rescisão.
A denúncia a fazer quer pelo serviço, quer pelo funcionário mas sempre com pré-aviso de 60 dias em relação ao termo da validade do contrato ou da sua prorrogação, deve ser fundamentada.
No que diz respeito à rescisão (a fazer-se apenas durante a vigência do contrato) ela pode ter como base o acordo inter-partes ou ser fundamentada em justa causa. (artº235 do EGFE ? redacção do Decreto nº 47/95). Os nºs 2 e 3 do artigo 235 indicam o que, por parte do Estado, deve ser entendido como tal.
O indeferimento do pedido de rescisão do contrato, fundamentado em justa causa, dá lugar, querendo, a apelação para o Tribunal Administrativo.