Posse

18/06/2015 15:20

Entende-se por "posse" o acto solene realizado com a presença dos funcionários do respectivo serviço, em que o indivíduo nomeado ou o funcionário promovido ou designado em comissão de serviço, é investido de direitos e deveres inerentes à sua categoria ou função. (nº3 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado).

Entende-se por "posse" o acto solene realizado com a presença dos funcionários do respectivo serviço, em que o indivíduo nomeado ou o funcionário promovido ou designado em comissão de serviço, é investido de direitos e deveres inerentes à sua categoria ou função. (nº3 do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado).

O acto em si compreende a prestação do compromisso de honra pelo empossado e a assinatura do auto de posse, após ter sido feita a sua leitura. A posse é conferida pelo dirigente competente para nomear ou por seu delegado com competência para tal. O prazo para a tomada de posse é de 30 dias contados da publicação do provimento (nomeação ou designação) no Boletim da República ou da notificação escrita ao interessado, prazo esse que pode ser prorrogado por motivo justificado e aceite pelo respectivo dirigente.

Sucede, no entanto, que em casos especiais a lei pode permitir a dispensa de publicação do provimento em Boletim da República (nº3 do artigo 29 do EGFE). Em tais casos mantém-se a obrigatoriedade da tomada de posse e compromisso de honra, contando-se o prazo a partir da notificação escrita do provimento ao interessado.

De acordo com o nº 5 do artigo 10 do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro, a "promoção" não implica posse e produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo no respectivo despacho.

A tomada de posse, como atrás se refere, é um acto solene e obrigatório. A não comparência de indivíduo ou funcionário interessado para esse efeito, salvo razões e motivos justificados e aceites pelo dirigente respectivo, implica as sanções indicadas no artigo 30 do EGFE. Na prática terá de ser tomada em conta, nos casos atrás indicados, a "anulação" dos respectivos provimentos já publicados em Boletim da República.

A "posse" (auto de posse) é lavrada em livro próprio, de modelo aprovado para efeitos de uniformidade, e desse auto deverão ser extraídas oficiosamente as certidões necessárias, para efeitos de processamento dos vencimentos e para constar no processo individual do funcionário. O interessado pode , é evidente, requerer essa certidão para efeitos e fins pessoais.

Note-se que a posse (por nomeação ou promoção) a indivíduos ou funcionários a prestar serviço militar obrigatório tem tratamento diferenciado. - artº 97 do EGFE.

É a seguinte a tabela das taxas de imposto do selo dos autos de posse, de acordo com o artigo 37 do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro:

  • Carreiras integradas nos grupos salariais de 10 a 12 e equiparadas - 20,00Mt;
  • Carreiras integradas nos grupos salariais de 7 a 9 e equiparadas - 15,00Mt;
  • Carreiras integradas nos grupos salariais 5 e 6 e equiparadas - 10,00Mt;
  • Carreiras integradas nos grupos salariais 1 a 4 e equiparadas - 5,00Mt.