Regimes Especiais de Actividade

18/06/2015 15:30

Entende-se por regime especial de actividade o exercício, por período determinado, de funções que o funcionário desempenha para além das que efectivamente correspondem à sua categoria profissional (artº82 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado).

Destacamento                             Interinidade

Comissão de Serviço                    Substituição

O exercício dessas funções é decidido pela Administração e determinado pelas necessidades de serviço, independentemente da vontade ou consentimento do funcionário. Trata-se, pois, dum acto unilateral da Administração, mas a que, na prática, essa vontade ou consentimento não poderá ser alheia.

Tecnicamente, quer a designação para o exercício dessas funções, quer a sua cessação são decisões unilaterais da Administração como atrás se refere. Essa designação, para que seja executada e cumprida, carece de despacho, com publicação no Boletim da República (vide nº3 do artº82).

As situações caracterizadas por regime especial de actividade (Definidas nos artºs 83 a 87 do EGFE)são:

  • Destacamento
  • Comissão de serviço
  • Interinidade
  • Substituição
  • Acumulação de funções,

O artigo 88 daquele Diploma, relativo aos efeitos especiais destas situações, merece particular atenção:

O funcionário neste regime pode candidatar-se a concursos de promoção abertos no seu quadro de origem, bem como frequentar estágios de aperfeiçoamento correspondentes à sua categoria; a sua eventual promoção (no quadro de origem) produz efeitos na situação particular em que se encontra neste regime;
Na fixação da pensão de aposentação e na contagem de tempo de serviço os benefícios correspondentes a essas situações serão tidos em conta em tudo o que lhe for favorável (quando esse for o caso). Vejam?se, p.e. os nºs 2 e 3 do artigo 255;
Após a cessação das funções em regime especial, o funcionário regressa ao seu quadro de origem e à situação inerente à sua categoria. Neste caso, pode ainda o funcionário beneficiar do disposto no artigo 48, isto é, poderá ser avaliado (pedindo) para a categoria ou classe imediatamente superior àquela de que é titular.
Cada uma das situações do regime especial merece e obriga a um estudo profundo para se compreender perfeitamente quando e como se aplica cada uma dessas situações.

Destacamento
 
A iniciativa desta situação pode ser interna ou externa com todos os pressupostos que isso implica, mas sempre por iniciativa do serviço e no interesse do Estado. É, por regra, por período não superior a 2 anos, podendo esse período ser prolongado por razões ponderosas de serviço. É uma situação da competência dos dirigentes dos órgãos centrais do aparelho do Estado e dos Governadores Provinciais, mas quanto a estes limitada aos funcionários sobre os quais têm competência para nomear. O funcionário destacado mantém a sua situação no quadro a que pertence, mas o seu lugar nesse quadro pode ser provido interinamente.

Caso o destacamento se prolongue por período superior a dois anos, funcionário será colocado em situação se supranumerário e é aberta vaga no quadro.

A sua remuneração será a que corresponder ao cargo que exerce em destacamento, que, por via de regra, será de valor superior ao que vinha recebendo; mas no caso de ser inferior, ser-lhe-á garantida remuneração idêntica à que vinha percebendo, a ser suportada pelo organismo para onde for prestar serviço (artigo 114 do EGFE).

Comissão de Serviço

O artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado indica que este regime especial é destinado ao exercício de funções classificadas como de "direcção e chefia", inspecção ou lugares de confiança (sejam elas da área comum do aparelho de Estado, sejam da área específica do sector respectivo, devendo também estas constar do quadro de pessoal).

O Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro, prevê a actividade de inspecção, também como uma carreira de regime especial.

Note-se que o regime de comissão de serviço é o único que obriga a provimento e posse com as respectivas formalidades idênticas às da nomeação. Para efeitos de remuneração as funções são agrupadas em 9 grupos e respectivos subgrupos, de acordo com o anexo II do Decreto nº 64/98.

A comissão de serviço pode, além disso, ter como base o contrato (nº 4 do artigo 84 do EGFE). Esta situação já foi analisada no respectivo capítulo.

Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro, finda a comissão de serviço e desde que a cessação de funções não tenha sido determinada por motivo disciplinar, os funcionários nomeados para funções de direcção e chefia de nível igual ou superior a Chefe de Departamento Provincial ou equiparado têm direito ao provimento em classe superior à que possuíam à data da nomeação.

O referido provimento obedece aos seguintes critérios:

  • cada período de 5 anos completos de exercício contínuo da função, contado da data da última promoção atribui o direito à promoção à classe ou categoria imediatamente superior no primeiro escalão da faixa salarial;
  • cada 3 anos excedentes ao período anterior dá direito a progressão na respectiva faixa salarial.

Interinidade

Este regime especial, previsto do artigo 85 do EGFE, só pode ser utilizado para o caso de lugar vago por motivo de destacamento, comissão de serviço ou de qualquer das situações de actividade fora do quadro ou de inactividade, previstas nos artigos 91 e 93 do EGFE que impliquem suspensão de vencimentos.

O funcionário neste regime tem direito a, durante o período de interinidade usar das regalias inerentes à categoria ou carreira que exerce.

A lei fixa que este regime (interinidade) só pode ser utilizado para o preenchimento de uma categoria (ou carreira) cujo titular se encontra destacado, em comissão de serviço ou na situação de actividade fora do quadro ou de inactividade, isto é, estamos no âmbito das categorias (ou carreira) e não de funções. Daqui que este regime especial não deve ser utilizado para o preenchimento de funções de direcção e chefia ou de lugar de confiança.

O nº4 do artigo 85 do EGFE (redacção do Decreto nº 47/95) prevê a possibilidade da interinidade ser exercida por cidadão não funcionário, desde que reúna as condições estabelecidas na lei para o seu provimento normal com excepção dos concursos. De qualquer forma o cidadão nomeado nestas condições (a nomeação fica sujeita a visto do Tribunal Administrativo) não adquire a qualidade de funcionário nem, portanto, estará sujeito a posse, devendo no entanto, ser lavrado termo de início de funções.

A remuneração do interino está indicada no artigo 115 do EGFE.

Substituição
 
Note-se, logo à partida, que este regime só pode ser utilizado para preencher lugar de função de direcção e chefia ou lugar de confiança, vago por não provimento do lugar ou impedimento do respectivo titular por período não superior a 1 ano ? artigo 86 do EGFE (redacção do Dec. nº 47/95) Note-se mais que a substituição deve recair prioritariamente no substituto legal (a ser definido no respectivo estatuto orgânico) podendo no caso de inexistência deste, ser designado substituto funcionário que reúna os requisitos do qualificador profissional da função a substituir ou exerça função imediatamente inferior. Note-se, também, que, como qualquer outro regime especial de actividade, carece de despacho publicado em Boletim da República ? nº3 do artigo 82 do EGFE .

Excepcionalmente, não existindo no serviço funcionário satisfazendo os requisitos referidos pode a designação recair em funcionário doutro quadro de pessoal do aparelho de Estado, por determinação do dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.

A remuneração desta situação está prevista no artigo 116 do EGFE, desde que a substituição seja por período igual ou superior a 30 dias.

O comando do artigo 86 do EGFE funciona, portanto, num período de 30 dias a 1 ano e deve ser utilizado na linha hierárquica ascendente.

Acumulação

Este regime significa o exercício simultâneo de duas funções pelo mesmo funcionário, por motivo de ausência ou não provimento de uma dessa funções. A acumulação não deve exceder o período máximo de 1 ano e deve aplicar-se para funções de nível idêntico.

A remuneração deste regime está contida no artigo 117 do EGFE, correspondente a 25% da função acumulada.

Chama-se a atenção para os seguintes factos anotados na análise do regime especial de actividade:

  • O artigo 75 (interinidade) refere-se a categorias;
  • O artigo 86 (substituição) refere-se a funções;
  • O artigo 87 (acumulação) refere-se, igualmente, a funções.